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sexta-feira, 18 de setembro de 2015

STJ Cláusula que veda tratamento domiciliar recomendado por médico é abusiva

DECISÃO

Cláusula que veda tratamento domiciliar recomendado por médico é abusiva
O tratamento domiciliar (home care), quando constitui desdobramento da internação hospitalar, deve ser prestado de forma completa e por tempo integral. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A.
O caso envolveu a recomendação médica de tratamento domiciliar para paciente que necessita acompanhamento constante, pois sofre de mal de Alzheimer, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca e doença pulmonar obstrutiva crônica, além de doenças agravadas por sua incapacidade total de locomoção.
A recomendação foi de acompanhamento home care em regime de 24 horas, mas a Amil, além de fornecer o tratamento domiciliar de forma incompleta, suspendeu o serviço depois de um mês, o que resultou em complicações na saúde da paciente.
O caso foi parar na Justiça. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, entendeu pela ilegalidade da suspensão e do serviço prestado de forma deficiente. Foi determinada a continuidade da internação domiciliar e estipulado o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.
Liberalidade
No STJ, a empresa alegou que o plano contratado não estabelecia obrigação de assistência médica domiciliar. Afirmou ainda que a assistência foi prestada em conjunto com a família e por mera liberalidade.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o tratamento médico em domicílio não está no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, mas, segundo ele, nos casos em que a internação domiciliar é recomendada em substituição à internação hospitalar, esse direito não pode ser negado de forma automática.
“Qualquer cláusula contratual ou ato da operadora de plano de saúde que importe em absoluta vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar será abusivo, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada” – disse o ministro, citando o artigo 51, IV, da Lei 8.078/90.
Suspensão descabida
Villas Bôas Cueva observou, entretanto, que não se trata de um benefício a ser concedido simplesmente para a comodidade do paciente ou de seus familiares, pois há necessidade de indicação médica. Também se exigem condições estruturais da residência e o não comprometimento do equilíbrio atuarial do plano de saúde.
“Quando for inviável a substituição da internação hospitalar pela internação domiciliar apenas por questões financeiras, a operadora deve sempre comprovar a recusa com dados concretos e dar oportunidade ao usuário de complementar o valor de tabela”, explicou o relator.
No caso apreciado, entretanto, Villas Bôas Cueva definiu como “descabida” a suspensão do tratamento sem prévia aprovação médica e sem ao menos ter sido disponibilizada à paciente a reinternação em hospital.
“Essa atitude ilícita da operadora gerou danos morais, pois submeteu a usuária em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, bem como acabou por agravar suas patologias”, concluiu o relator.

STJ Mesmo que a mulher tenha renunciado à pensão alimentícia na separação judicial, ela terá direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido se comprovar a necessidade econômica.

DECISÃO

Mulher que recebia alimentos informais garante pensão por morte do ex-marido
Mesmo que a mulher tenha renunciado à pensão alimentícia na separação judicial, ela terá direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido se comprovar a necessidade econômica. Com base nesse entendimento, consolidado na Súmula 336, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia negado o benefício a uma mulher.
O TJMG considerou que a mulher não conseguiu provar a dependência financeira em relação ao seu ex-marido. No entanto, ao julgar o recurso apresentado por ela, o relator no STJ, ministro Humberto Martins, apontou que essa dependência foi reconhecida expressamente no próprio acórdão do tribunal mineiro.
Segundo o ministro, o voto vencedor no julgamento do TJMG informou que o ex-marido, enquanto vivo, depositava mensalmente na conta bancária da ex-mulher o valor correspondente aos alimentos que antes eram devidos às filhas, embora esta não fosse uma obrigação formal.
“A regularidade dos depósitos mensais efetuados pelo ex-cônjuge configura a dependência econômica, a despeito da informalidade da prestação”, concluiu o ministro. Para ele, o valor mensal integrava a renda da mulher, independentemente de ela exercer atividade remunerada e do auxílio que recebia das filhas. De acordo com Humberto Martins, a ajuda prestada pelas filhas só reforça a necessidade do auxílio para o sustento da mulher.
Com a dependência econômica evidenciada no acórdão do TJMG, a turma aplicou a jurisprudência do STJ e restabeleceu a sentença que havia deferido o pagamento da pensão por morte.

STF declarou a inconstitucionalidade da doação de pessoas jurídicas a partidos políticos e campanhas eleitorais

Notícias STFImprimir
Quinta-feira, 17 de setembro de 2015
STF conclui julgamento sobre financiamento de campanha eleitorais
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (17) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650 e declarou a inconstitucionalidade da doação de pessoas jurídicas a partidos políticos e campanhas eleitorais. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).
A ADI foi tema de uma audiência pública realizada em 2013, convocada pelo relator, ministro Luiz Fux, e começou a ser julgada pelo Plenário em dezembro daquele ano. Na sessão desta quinta, foram apresentados os votos dos ministros Teori Zavascki, que fez complementação de voto proferido anteriormente, das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e do decano da Corte, ministro Celso de Mello.
Ao final, votaram pela procedência da ADI quanto à inconstitucionalidade da doação por pessoas jurídicas os ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa (aposentado), Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Já os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram pela improcedência da ação, considerando constitucionais as doações de pessoas jurídicas. O ministro Edson Fachin não votou por suceder o ministro Joaquim Barbosa.
Ministro Teori Zavascki
O ministro Teori Zavascki, que já havia votado em 2013, apresentou na sessão desta quinta uma complementação de seu voto. De acordo com ele, a maneira mais segura de se reduzir conflitos entre interesses públicos e privados, com menor número de consequências imprevistas, pode ser o acréscimo da explicitação de novas vedações às hipóteses já previstas no artigo 24 da Lei 9.504/1997 e no artigo 31 da Lei 9.096/1996, uma vez que a Constituição oferece padrões normativos inteligíveis, que impedem que a política seja praticada em benefício de clientes preferenciais da administração pública.
Com esse argumento, o ministro propôs que fossem vedadas, no mínimo, contribuições de pessoas jurídicas ou de suas controladas e coligadas que mantenham contratos onerosos celebrados com a Administração Pública, a contribuição de pessoas jurídicas a partidos e candidatos diferentes que competirem entre si. Por fim, disse que as pessoas jurídicas que contribuírem com campanhas políticas devem ser proibidas de celebrar contratos com a Administração Pública até o término da gestão subsequente.
Ministra Rosa Weber

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=300015

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Enunciados sobre aplicação do novo CPC já estão disponíveis

http://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83O-DEFINITIVA-.pdf

SEMINÁRIO - O PODER JUDICIÁRIO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ENUNCIADOS APROVADOS 1) Entende-se por “fundamento” referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. 2) Não ofende a regra do contraditório do art. 10 do CPC/2015, o pronunciamento jurisdicional que invoca princípio, quando a regra jurídica aplicada já debatida no curso do processo é emanação daquele princípio. 3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. 4) Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. 5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório. 6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório. 7) O acórdão, cujos fundamentos não tenham sido explicitamente adotados como razões de decidir, não constitui precedente vinculante. 8) Os enunciados das súmulas devem reproduzir os fundamentos determinantes do precedente. 9) É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula. 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 11) Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. 13) O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. 14) Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais. SEMINÁRIO - O PODER JUDICIÁRIO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ENUNCIADOS APROVADOS 2 15) Nas execuções fiscais ou naquelas fundadas em título extrajudicial promovidas contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários deverá observar os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC/2015. 16) Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015). 17) Para apuração do “valor atualizado da causa” a que se refere o art. 85, § 2º, do CPC/2015, deverão ser utilizados os índices previstos no programa de atualização financeira do CNJ a que faz referência o art. 509, § 3º. 18) Na estabilização da tutela antecipada, o réu ficará isento do pagamento das custas e os honorários deverão ser fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 304, caput, c/c o art. 701, caput, do CPC/2015). 19) A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada. 20) O pedido fundado em tese aprovada em IRDR deverá ser julgado procedente, respeitados o contraditório e a ampla defesa, salvo se for o caso de distinção ou se houver superação do entendimento pelo tribunal competente. 21) O IRDR pode ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juizados especiais. (*) 22) A instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal. 23) É obrigatória a determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite nos Estados ou regiões, nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC/2015, bem como nos termos do art. 1.037 do mesmo código. 24) O prazo de um ano previsto no art. 1.037 do CPC/2015 deverá ser aplicado aos processos já afetados antes da vigência dessa norma, com o seu cômputo integral a partir da entrada em vigor do novo estatuto processual. 25) A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB). (*) vide enunciado n. 44. SEMINÁRIO - O PODER JUDICIÁRIO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ENUNCIADOS APROVADOS 3 26) Caso a demanda destinada a rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada seja ajuizada tempestivamente, poderá ser deferida em caráter liminar a antecipação dos efeitos da revisão, reforma ou invalidação pretendida, na forma do art. 296, parágrafo único, do CPC/2015, desde que demonstrada a existência de outros elementos que ilidam os fundamentos da decisão anterior. 27) Não é cabível ação rescisória contra decisão estabilizada na forma do art. 304 do CPC/2015. 28) Admitido o recurso interposto na forma do art. 304 do CPC/2015, converte-se o rito antecedente em principal para apreciação definitiva do mérito da causa, independentemente do provimento ou não do referido recurso. 29) Para a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, III, do CPC/2015, o pedido reipersecutório deve ser fundado em prova documental do contrato de depósito e também da mora. 30) É possível a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC/2015 quando a pretensão autoral estiver de acordo com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade ou com tese prevista em súmula dos tribunais, independentemente de caráter vinculante. 31) A concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC/2015 independe do trânsito em julgado da decisão paradigma. 32) O rol do art. 12, § 2º, do CPC/2015 é exemplificativo, de modo que o juiz poderá, fundamentadamente, proferir sentença ou acórdão fora da ordem cronológica de conclusão, desde que preservadas a moralidade, a publicidade, a impessoalidade e a eficiência na gestão da unidade judiciária. 33) A urgência referida no art. 12, § 2º, IX, do CPC/2015 é diversa da necessária para a concessão de tutelas provisórias de urgência, estando autorizada, portanto, a prolação de sentenças e acórdãos fora da ordem cronológica de conclusão, em virtude de particularidades gerenciais da unidade judicial, em decisão devidamente fundamentada. 34) A violação das regras dos arts. 12 e 153 do CPC/2015 não é causa de nulidade dos atos praticados no processo decidido/cumprido fora da ordem cronológica, tampouco caracteriza, por si só, parcialidade do julgador ou do serventuário. 35) Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. SEMINÁRIO - O PODER JUDICIÁRIO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ENUNCIADOS APROVADOS 4 36) A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: a) limitem seus poderes de instrução ou de sanção à litigância ímproba; b) subtraiam do Estado/juiz o controle da legitimidade das partes ou do ingresso de amicus curiae; c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei; d) estipulem o julgamento do conflito com base em lei diversa da nacional vigente; e e) estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em lei. 37) São nulas, por ilicitude do objeto, as convenções processuais que violem as garantias constitucionais do processo, tais como as que: a) autorizem o uso de prova ilícita; b) limitem a publicidade do processo para além das hipóteses expressamente previstas em lei; c) modifiquem o regime de competência absoluta; e d) dispensem o dever de motivação. 38) Somente partes absolutamente capazes podem celebrar convenção pré-processual atípica (arts. 190 e 191 do CPC/2015). 39) Não é válida convenção pré-processual oral (art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.307/1996 e 63, § 1º, do CPC/2015). 40) Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 41) Por compor a estrutura do julgamento, a ampliação do prazo de sustentação oral não pode ser objeto de negócio jurídico entre as partes. 42) Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte. 43) O art. 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais e o inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes. 44) Admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema. 45) A contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) aplica-se ao sistema de juizados especiais. 46) O § 5º do art. 1.003 do CPC/2015 (prazo recursal de 15 dias) não se aplica ao sistema de juizados especiais. 47) O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais. SEMINÁRIO - O PODER JUDICIÁRIO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ENUNCIADOS APROVADOS 5 48) O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. 49) No julgamento antecipado parcial de mérito, o cumprimento provisório da decisão iniciase independentemente de caução (art. 356, § 2º, do CPC/2015), sendo aplicável, todavia, a regra do art. 520, IV. 50) O oferecimento de impugnação manifestamente protelatória ao cumprimento de sentença será considerado conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 918, III, parágrafo único, do CPC/2015), ensejando a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único. 51) A majoração de honorários advocatícios prevista no art. 827, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável à impugnação ao cumprimento de sentença. 52) A citação a que se refere o art. 792, § 3º, do CPC/2015 (fraude à execução) é a do executado originário, e não aquela prevista para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 135 do CPC/2015). 53) O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015. 54) A ausência de oposição de embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias prevista no art. 792, § 4º, do CPC/2015 implica preclusão para fins do art. 675, caput, do mesmo código. 55) Às hipóteses de rejeição liminar a que se referem os arts. 525, § 5º, 535, § 2º, e 917 do CPC/2015 (excesso de execução) não se aplicam os arts. 9º e 10 desse código. 56) Nas atas das sessões de conciliação e mediação, somente serão registradas as informações expressamente autorizadas por todas as partes. 57) O cadastro dos conciliadores, mediadores e câmaras privadas deve ser realizado nos núcleos estaduais ou regionais de conciliação (Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC), que atuarão como órgãos de gestão do sistema de autocomposição. 58) As escolas judiciais e da magistratura têm autonomia para formação de conciliadores e mediadores, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo CNJ. SEMINÁRIO - O PODER JUDICIÁRIO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ENUNCIADOS APROVADOS 6 59) O conciliador ou mediador não cadastrado no tribunal, escolhido na forma do § 1º do art. 168 do CPC/2015, deverá preencher o requisito de capacitação mínima previsto no § 1º do art. 167. 60) À sociedade de advogados a que pertença o conciliador ou mediador aplicam-se os impedimentos de que tratam os arts. 167, § 5º, e 172 do CPC/2015. 61) Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, § 8º. 62) O conciliador e o mediador deverão advertir os presentes, no início da sessão ou audiência, da extensão do princípio da confidencialidade a todos os participantes do ato.

STJ Solteiro homoafetivo garante direito de adotar criança menor de 12 ano

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Solteiro-homoafetivo-garante-direito-de-adotar-crian%C3%A7a-menor-de-12-anos

Solteiro homoafetivo garante direito de adotar criança menor de 12 anos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um homem solteiro homoafetivo o direito de se habilitar para adoção de criança entre três e cinco anos de idade, conforme ele solicitou.
O colegiado negou recurso do Ministério Público (MP) do Paraná contra a habilitação permitida pela Justiça do estado. Para o MP, a adoção só deveria ser admitida a partir dos 12 anos, idade em que o menor seria capaz de decidir se consente em ser adotado por pessoa homoafetiva. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente não proíbe a adoção de crianças por solteiros ou casais homoafetivos nem impõe qualquer restrição etária ao adotando nessas hipóteses.
O ministro observou que a Justiça paranaense reconheceu expressamente, com base na documentação do processo, que o interessado em adotar preenche todos os requisitos para figurar no registro de candidatos à adoção.
Família
O relator assinalou que a sociedade, não apenas do Brasil, vem alterando sua compreensão do conceito de família e reconhecendo a união entre pessoas do mesmo sexo como unidade familiar digna de proteção do estado.
“Nesse contexto de pluralismo familiar, e pautado nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não se vislumbra a possibilidade de haver nenhuma distinção de direitos ou exigências legais entre as parcelas da população brasileira homoafetiva (ou demais minorias) e heteroafetiva”, afirmou o ministro no voto.
Villas Bôas Cueva concluiu que o bom desempenho e o bem-estar da criança estão ligados ao aspecto afetivo e ao vínculo existente na unidade familiar, e não à orientação sexual do adotante.
A decisão foi unânime. Leia o voto do relator.

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Provimento nº 32 regulamenta o procedimento de entrega voluntária de infante pela genitora-DJe, TJSP, Administrativo, 27/8/2015, p. 8

http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?ID=47066

Data/Hora:27/8/2015 - 09:23:43Aumentar o texto Diminuir o texto
TJSP - Provimento regulamenta o procedimento de entrega voluntária de infante pela genitora
Publicado hoje, no DJe, TJSP, Administrativo, 27/8/2015, p. 8, o Provimento nº 32, que regulamenta o procedimento de entrega voluntária de infante pela genitora no âmbito das Varas da Infância e da Juventude.

Confira abaixo a íntegra do provimento:

Provimento CG nº 32/2015

Regulamenta o procedimento de entrega voluntária de infante pela genitora no âmbito das Varas da Infância e da Juventude.

O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Constituição da Federal consagra a proteção integral à criança e ao adolescente com prioridade absoluta;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças;

Considerando que as gestantes ou genitoras que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

Considerando que há necessidade de padronizar o atendimento dessas genitoras no âmbito das Varas da Infância e da Juventude e garantir o efetivo direito ao convívio familiar e comunitário do infante e, por fim,

Considerando o exposto e decidido nos autos DICOGE nº 2015/112295,

Resolve:

Artigo 1º - A gestante que, perante os hospitais e demais estabelecimentos de assistência social ou de atenção à saúde, públicos ou particulares, manifestar vontade de entregar seu futuro filho para adoção, deverá ser encaminhada às Varas da Infância e Juventude para atendimento inicial nos respectivos Setores Técnicos.

Artigo 2º - No atendimento inicial, os Setores Técnicos das Varas da Infância e Juventude deverão:

I – realizar conjuntamente entrevista pessoal com a genitora, a fim de garantir a livre manifestação de vontade por ela declarada;

II - averiguar se todos os esforços foram envidados para a manutenção da criança na família natural ou extensa, sem prejuízo do disposto no art. 3º, § 1º deste Provimento;
III – sugerir os devidos encaminhamentos ao Sistema de Garantia de Direitos que entenderem adequados;
IV - elaborar relatório circunstanciado.

Artigo 3º - O parecer técnico deverá ser remetido ao Ministério Público e, se o caso, à Defensoria Pública.

§ 1º - Não havendo resistência justificada da gestante, os Setores Técnicos poderão solicitar ao Juízo da Infância e Juventude a oitiva dos familiares extensos, como tentativa de avaliar a possibilidade do infante permanecer na família natural ou extensa, em observância do disposto no art. 19, “caput”, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º - Após prévia oitiva do Ministério Público, o Juízo da Infância e Juventude decidirá sobre o pedido.

§ 3º - Caso seja ratificado o desejo de entrega à adoção, a gestante deverá ser imediatamente encaminhada ao Juízo da Infância e Juventude, para que, na presença do representante do Ministério Público, manifeste essa intenção, nos termos do art. 166 do Estatuto da Criança e Adolescente.

§ 4º - A providência apontada no parágrafo anterior não dispensará as medidas indicadas nos §§ 1º e 2º deste artigo, como tentativa de avaliar o esgotamento das possibilidades da manutenção da criança na família de origem ou extensa.

Artigo 4º - Após o nascimento do infante, cuja genitora ratificou ou manifestou sua vontade de entregá-lo à adoção, os Setores Técnicos do Juízo da Infância e Juventude deverão:

I – orientar a genitora sobre seus direitos e
II – prestar os esclarecimentos sobre a entrega voluntária e, em especial, sobre a irrevogabilidade da medida no caso de adoção.

Artigo 5º - Entregue a criança pela genitora para adoção, será providenciado o acolhimento institucional, após oitiva do Ministério Público, para que, em audiência designada para os fins do art. 166 do ECA ou por meio de vista do procedimento, se pronuncie em observância do disposto no art. 101, § 2º, do Estatuto da Criança e Adolescente.

Parágrafo Único - O Juízo da Infância e Juventude solicitará ao serviço de acolhimento institucional que, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do infante, verifique, em conjunto com a rede protetiva, a possibilidade de inserção familiar e, em caso afirmativo, seja o Juízo comunicado a respeito mediante relatório circunstanciado.

Artigo 6º - Sem prejuízo do disposto neste Provimento, a gestante ou a genitora poderá, em qualquer momento, ser encaminhada para atendimento psicológico e socioassistencial na rede protetiva local.

Artigo 7º - Homologada a entrega para os fins de adoção, a criança deverá ser inscrita no cadastro de crianças aptas para adoção, observadas as demais disposições regulamentares aplicáveis.

Artigo 8º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 25 de agosto de 2015.

(a) Hamilton Elliot Akel
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJe, TJSP, Administrativo, 27/8/2015, p. 8

TJSP Absolvição de ex-catadora analfabeta por venda de CDs piratas: Não tinha consciência do crime/“erro de tipo”-Teoria da Adequação Social

http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=61561&idPagina=1&flaDestaque=V

TJ-SP confirma absolvição de ex-catadora analfabeta por venda de CDs piratas, a pedido da Defensoria Pública 

 
O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) confirmou uma decisão que, a pedido da Defensoria Pública de SP, absolveu uma ex-catadora de materiais recicláveis da acusação pelo crime de violação de direito autoral. Segundo os autos do processo, ela vendeu 20 CDs e DVDs piratas em 2008, mas a corte considerou que ela não tinha consciência do crime, por ser analfabeta, ter inteligência limítrofe e transtornos psiquiátricos. A mulher foi acusada de expor à venda e comercializar CDs e DVDs piratas no dia 25/6/2008, na cidade de Ribeirão Preto, conforme o artigo 184, § 2º, do Código Penal. Ela própria declarou que adquiriu 20 discos no intuito de revendê-los e obter dinheiro para alimentar a si e à família, já que não mais exercia a função de catadora de materiais recicláveis e não dispunha dessa fonte de renda. Porém, a acusada demonstrou em suas declarações não ter ciência da ilicitude de seu ato, como ao dizer que não correu da abordagem da Polícia por considerar que não havia feito “nada de errado”. Testemunhas a identificaram como “catadora de papelão” e disseram desconhecer um envolvimento costumeiro dela na venda de CDs e DVDs falsificados. Em exame de insanidade mental, ela foi considerada analfabeta – sabe apenas escrever o nome, mas não lê –, tem limitações cognitivas e transtornos de ansiedade, depressivo e de personalidade. A 13ª Câmara de Direito Criminal, em votação unânime, considerou que a mulher não tinha conhecimento da ilicitude de seus atos, incidindo no chamado “erro de tipo” – ou seja, ela agiu movida por uma falsa percepção da realidade, como se sua conduta não fosse tipificada como crime. O Defensor Público Genival Torres Dantas Júnior argumentou que a venda de produtos piratas é conduta bastante comum, sobretudo na população mais pobre, e socialmente aceita. Ele mencionou, inclusive, um prédio criado em 1998 pelo Município de Ribeirão Preto, por este mantido e fiscalizado, onde notoriamente camelôs comercializam produtos piratas. Segundo Genival, a Teoria da Adequação Social pontua que, ainda que determinada conduta seja prevista em lei como crime, ela não deverá ser assim considerada se for socialmente adequada ou reconhecida, se estiver "de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada". Também questionou a validade da tipificação do artigo 184, § 2º, considerando os princípios da intervenção mínima e a da ultima ratio do direito penal – ou seja, o Estado só deveria atuar na esfera penal, intervindo na esfera da liberdade das pessoas, se não houver qualquer outro meio de coibir a conduta que não se deseja ver realizada. A decisão da 13ª Câmara de Direito Criminal, proferida em 21/5 e dada ao conhecimento da Defensoria Pública em 24/8, confirmou sentença de setembro de 2012, que absolveu a mulher. Naquela decisão, o Juiz Sylvio Ribeiro de Souza Neto, da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, considerou que o comércio de produtos não autorizados é extremamente difundido e que “não se pode exigir que aqueles que procuram se sustentar e alimentar aqueles que são seus dependentes, excluídos da economia formal, como se vê inserida a acusada, tenham a plena consciência de que estão violando direito autoral”.