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quarta-feira, 13 de agosto de 2014

STJ Admite realização de exame de DNA pela técnica da reconstrução

Quarta Turma admite realização de exame de DNA pela técnica da reconstrução

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial de suposto filho de pai falecido para que seja realizado novo exame de DNA pelo estudo dos descendentes, ascendentes e irmãos, de acordo com a melhor técnica de apuração a ser definida na primeira instância.

Embora o exame realizado com os restos mortais do suposto pai tenha sido inconclusivo, o juízo de primeiro grau considerou prova testemunhal para reconhecer que o falecido era mesmo pai do autor da ação de investigação de paternidade, menor representado por sua guardiã.

Na oportunidade, o magistrado fixou pensão alimentícia em seis salários mínimos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o pedido de conversão do julgamento em diligência e manteve a sentença, apesar do alerta do perito sobre outras formas indiretas de realização do exame técnico – que foi requerido por diversas vezes pela filha do falecido e pela guardiã do menor.

Direito de defesa

No recurso para o STJ, a filha pediu que fosse feito novo exame pericial entre a mãe, o menor e ela, ou ainda entre a mãe, o menor e os irmãos do seu pai.

Sustentou que o tribunal de origem violou seu direito de defesa quando indeferiu a realização de nova perícia, visto que ela atendeu ao pedido do perito e que os irmãos se colocaram à disposição para fazer o exame. Alegou que o STJ, em diversos precedentes, já admitiu a conversão de julgamento em diligência para complementação da instrução probatória.

“Parece clara a necessidade de se tentar realizar o novo exame de DNA”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial. “É sabido que, pela ação de investigação de paternidade, o autor almeja o reconhecimento filiatório, perfilhando situação de parentesco com todos os seus consectários pessoais e patrimoniais”, acrescentou.

Segundo ele, o exame traz profundo impacto na dinâmica das ações investigatórias, pois permite a determinação biológica de forma simples, rápida, segura e com precisão científica. “Não se pode olvidar, contudo, que outros fatores e provas são também relevantes na determinação da condição de filho – como o é a perícia genética –, devendo-se analisar caso a caso a melhor forma de determinação do parentesco”, ressaltou.

Diligência

Além disso, o ministro mencionou que o STJ reconhece a possibilidade da conversão do julgamento em diligência para produção de prova essencial, como o exame de DNA, principalmente por se tratar de ação de estado.

Para Salomão, o resultado inconclusivo do laudo criou expectativa e confiança no jurisdicionado de que outro exame de DNA seria realizado, já que o anterior fora imprestável, “tudo em razão da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional”.

Ele comentou que o magistrado deveria ter dado às partes a possibilidade de demonstrar a viabilidade da realização de outro exame de DNA. “Diante das circunstâncias do caso e da vontade das partes, ainda sendo supostamente possível a realização do exame de DNA pela técnica da reconstrução, é de se admitir a baixa dos autos para a realização da perícia pleiteada”, determinou o relator.

Quanto à pensão alimentícia, o ministro votou pela sua manutenção até novo pronunciamento do juízo de primeiro grau.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justiça-stj/quarta-turma-admite-realização-de-exame-de-dna-pela-técnica-da-reconstrução/10154528770455397

TRF1 Princípio da insignificância não se aplica aos crimes cometidos contra a Administração Pública

Princípio da insignificância não se aplica aos crimes cometidos contra a Administração Pública

05/08/14 16:07
Crédito: Imagem da webPrincípio da insignificância não se aplica aos crimes cometidos contra a Administração Pública
Não se aplica o princípio da insignificância nas hipóteses de delitos cometidos contra a Administração Pública. A 3ª Turma do TRF da 1ª Região adotou tal entendimento para modificar sentença de primeiro grau que rejeitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) pela prática de peculato, delito tipificado no artigo 312 do Código Penal.
Consta dos autos que, nos dias 5 e 6 de julho de 2010, o acusado, na condição de funcionário da CEF, em Ibirité (MG), apropriou-se dolosamente da quantia de R$ 130,00 depositada por clientes da instituição bancária. Em razão do baixo valor, o juízo de primeiro grau aplicou ao caso o princípio da insignificância, razão pela qual rejeitou a denúncia formulada pelo MPF.
O Ministério Público, então, recorreu ao TRF1, defendendo que o princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso em análise. “Os tribunais pátrios já teriam consolidado o entendimento de que o objeto jurídico tutelado pela norma penal contida no art. 312 do Código Penal é a moral administrativa abalada, independentemente do valor da vantagem obtida na conduta”, defende. Sustenta que a conduta do acusado não foi isolada, tendo em vista que os fatos descritos na denúncia ocorreram em datas diversas, razão pela qual o ente público requer a reforma da sentença.
O relator do caso na 3ª Turma, juiz federal convocado Renato Martins Prates, deu razão ao MPF. Em seu voto, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera impossível a aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses de delitos cometidos contra a Administração Pública, nos quais se enquadra o peculato.
“Entende-se, portanto, que a norma contida no art. 312 do Código Penal, ao penalizar o peculato, tem por objetivo proteger não apenas o erário, coibindo a lesão patrimonial, mas, principalmente, resguardar a moralidade, probidade e credibilidade dos agentes públicos e sua lealdade à Administração Pública”, esclareceu o juiz Renato Prates.
O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 3ª Turma do TRF da 1ª Região.
Processo n.º 0033604-76.2013.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 15/7/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 25/7/2014

http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/principio-da-insignificancia-nao-se-aplica-aos-crimes-cometidos-contra-a-administracao-publica.htm

TRF1 Mesmo o uso de apenas uma nota falsa configura crime

Mesmo o uso de apenas uma nota falsa configura crime

08/08/14 13:53
Crédito: Imagem da webMesmo o uso de apenas uma nota falsa configura crime
A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação interposta contra a sentença da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que condenou um homem pelo crime de moeda falsa, tipificado no artigo 298 do Código Penal, concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O apelante teria usado uma nota de R$ 50,00 falsa para pagar a conta de um bar. Ao tentar trocar a nota para devolver o troco ao cliente, a dona do estabelecimento recebeu a notícia que a nota era falsa. Entregou a cédula então à acompanhante do acusado, que, por sua vez, foi à delegacia e o denunciou.
O juiz de primeiro grau estipulou a pena do réu em três anos de reclusão e dez dias-multa, após analisar a perícia, que relatou ter a nota qualidade de impressão e detalhes suficientes para ludibriar as pessoas. Além disso, a dona do bar e a acompanhante do réu foram ouvidas como testemunhas. O acusado alegou não ter falsificado a nota, mas confessou ter recebido de outros amigos a moeda falsa dias antes.
Inconformado, o réu apelou ao TRF1, requerendo a aplicação do princípio da insignificância, alegando que “não chegou a causar lesão a bens jurídicos de terceiros”. O apelante pediu ainda a concessão de assistência jurídica gratuita, fixação da pena mínima do crime e a mudança da tipificação do crime de moeda falsa para estelionato.
O relator, juiz federal convocado Antônio Oswaldo Scarpa, entendeu que as provas impedem a absolvição do acusado, e que, já que a falsificação é de boa qualidade, “(...) não há que se falar que a conduta do delito de moeda falsa foi irrelevante, eis que se trata de crime contra a fé pública, hipótese em que a jurisprudência pátria não tem admitido a aplicação do principio da insignificância”.
Citando jurisprudência do TRF1, o magistrado finalizou: “Em se tratando de crime contra a fé pública, inaplicável o princípio da insignificância, pois aquela não pode ser mensurada em razão da quantidade de cédulas apreendidas (ACR n. 1997.01.00.036999-0/RO, Relator Juiz Osmar Tognolo, 3.ª Turma, DJ 14/08/1998, p. 129)”.
Ainda, o relator rejeitou o pedido para desclassificar o crime de moeda falsa para estelionato, visto que a perícia constatou a falsificação da nota. Também foi negado o pedido para fixar a pena mínima. “(...) a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’ (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça)”, reforçou o magistrado.
O julgador, porém, concedeu a assistência jurídica gratuita para não prejudicar o sustento da família do condenado, como prevê o artigo 12 da Lei 1.060/50. “Assim, merece ser acolhido, em parte, o pedido da defesa, no sentido de se permitir a suspensão do respectivo pagamento, nos termos do dispositivo legal supra”, afirmou o magistrado.
Os demais membros da 4.ª Turma acompanharam, à unanimidade, o voto do relator.
Processo nº: 0025245-54.2010.4.01.3700
Data do julgamento: 24/06/2014
Data de publicação: 25/07/2014


http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/mesmo-o-uso-de-apenas-uma-nota-falsa-configura-crime.htm

TJMG Culpa pelo fim do casamento não se discute

Culpa pelo fim do casamento não se discute, diz TJMG

06/08/2014Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Inconformada com a decisão do juiz de primeiro grau, em ação de divórcio, uma mulher recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Ela alegou que a culpa do cônjuge pelo fim do relacionamento tem efeito sobre a fixação dos alimentos para o filho do casal. Pediu o aumento do valor a ser pago como pensão alimentícia para o filho, a decretação de pensão alimentícia para si, e, ainda, a revisão da partilha de bens e a exclusão da partilha das dívidas do casal. No dia 30 de julho, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso.
 
O desembargador Raimundo Messias Júnior, relator, em seu voto explicou que a Emenda Constitucional nº 66/10 suprimiu a necessidade da prévia separação do casal para fins de decretação do divórcio e, portanto, “não há mais como se debater sobre aferição de culpa pelo fim do casamento”, diz. 
 
Neste sentido, o magistrado mencionou entendimento dos juízes Pablo Stolze Gagliano (BA) e Rodolfo Pamplona Filho (BA), membros do IBDFAM, de que com o fim da discussão da culpa pelo fim da relação conjugal, a fixação dos alimentos devidos deverá ser feita com amparo na necessidade ou vulnerabilidade do credor, na justa medida -proporcionalidade/razoabilidade- das condições econômicas do devedor.“O trinômio balizador da obrigação alimentar (proporcionalidade-necessidade-possibilidade) é, pois, completamente dissociado da discussão referente à culpa pelo rompimento da relação conjugal, mormente se considerado que a teoria da culpabilidade matrimonial é matéria já superada no Direito de Família”, ressalta o relator.
 
Coisa julgada-O desembargador considerou o reconhecimento da coisa julgada e negou o pedido de aumento do valor da pensão alimentícia do filho. Segundo ele, o pedido da mulher não está fundado na alteração do trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade, mas na necessidade alimentar do menor de idade, o que enseja nova demanda revisional.  “Não pode a apelante utilizar-se de nova demanda alimentar. Pretendendo a majoração do encargo, deverá representar o filho menor em ação revisional, e não se valer da via do divórcio para impingir nova obrigação alimentar ao apelado”, diz.
 
Para ele, a coisa julgada deve ser reconhecida, uma vez que configurado o instituto. E já que houve fixação de alimentos em prol do filho menor do casal, isto inviabiliza nova estipulação de pensionamento. “Consoante entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, inobstante a sentença proferida na ação de alimentos não produza coisa julgada material, o mesmo não se aplica à sua eficácia formal, o que tem respaldo no texto legal, que admite a revisão do julgado em decorrência da modificação na fortuna das partes”, observa.
 
Mútua assistência-O magistrado negou o pedido da mulher de pensão alimentícia para si. Raimundo Messias Júnior explicou que a obrigação alimentar em favor do cônjuge tem por fundamento o dever de mútua assistência. “Comprovada a necessidade de um dos consortes à prestação alimentar e detendo o outro condições de prover o encargo, impõe-se a fixação do pensionamento, sempre à luz do princípio da proporcionalidade”.
 
No caso, a mulher não comprovou sua necessidade de receber alimentos. Além disso, segundo ele, em virtude do rompimento do paradigma da sociedade patriarcal, em que o homem era o provedor do núcleo familiar, e a mulher era segregada do mercado de trabalho e relegada ao papel de administradora do lar, a possibilidade de fixação de alimentos entre cônjuges hoje em dia, é medida excepcional.  “Logo, assinalando que na atualidade homens e mulheres detêm condições assemelhadas de trabalho, só se torna possível a estipulação de alimentos ante a prova inconteste da necessidade; por exemplo, nas hipóteses de incapacidade laborativa ou de alijamento prolongado do mercado de trabalho”.
 
Divisão de bens e dívidas
 
Quanto à revisão da partilha de bens, a mulher pedia a inclusão de um apartamento e outros bens adquiridos antes do casamento. O magistrado negou o pedido, considerando que o casal era casado no regime da comunhão parcial de bens, e que, portanto não há como determinar a partilha de bem cuja aquisição antecede à celebração do matrimônio.
Por fim, o relator determinou a exclusão das dívidas da partilha de bens do casal já que não havia provas de que as dívidas foram contraídas no interesse da família. “Não resta dúvida de que é possível a partilha das dívidas contraídas na constância do casamento, desde que haja prova da sua existência e de que o valor foi empreendido em prol da sociedade conjugal”.
 
https://www.ibdfam.org.br/noticias/5397/+Culpa+pelo+fim+do+casamento+não+se+discute%2C+diz+TJMG

terça-feira, 12 de agosto de 2014

TJMG Consumidora será indenizada por propaganda enganosa

Consumidora será indenizada por propaganda enganosa


Decisão | 08.08.2014
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve entendimento do juiz Geraldo David Camargo, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, e condenou a Mul- T-Lock do Brasil Indústria e Comércio Ltda. a indenizar uma engenheira civil por danos materiais em R$ 13.589. Ela adquiriu da empresa uma porta dotada de diversos dispositivos de segurança, mas isso não evitou que a casa dela fosse arrombada. Durante o processo, ela veio a falecer, e a ação prosseguiu com sua irmã e herdeira.


“A consumidora teve transtornos que ultrapassam meros dissabores, já que adquiriu um produto por confiar na propaganda feita pelo réu, acreditando ser ele a solução dos problemas reiteradamente experimentados em razão das invasões à sua residência”, afirmou o relator, desembargador Wanderley Paiva.


Segundo os autos, o apartamento da engenheira já havia sido alvo da ação de criminosos em várias oportunidades, sendo que em uma delas a moradora foi feita refém. Para garantir sua segurança, ela comprou uma porta blindada, que, conforme panfletos informativos da fabricante, era feita de materiais de última geração, o que a tornava intransponível. Porém, em novembro de 2011, a casa foi novamente invadida por ladrões, que entraram pela porta blindada e levaram equipamentos eletrônicos, joias e dinheiro em espécie. Sendo assim, A., em maio de 2012, ajuizou ação contra a empresa.


A Mul-T-Lock tentou se eximir da culpa sob o argumento de que não ficou provada a fragilidade do seu produto nem a existência de danos morais. Afirmou, ainda, que não poderia ser responsabilizada pela ação dos meliantes. Essas alegações não foram aceitas pelo juiz de Primeira Instância, que em janeiro de 2014 condenou a fabricante a indenizar o prejuízo material, orçado em R$ 13.589.


A empresa recorreu da decisão. A engenheira, que morreu em agosto de 2013, foi representada no processo pela irmã, que apelou da sentença, requerendo pagamento de danos morais.


Para o relator Wanderley Paiva, a consumidora foi vítima de propaganda enganosa, pois comprou o produto confiando que ele exercesse a função de proteção prometida, mas as trancas e fechos foram facilmente destruídos. Por essa razão, a empresa deveria ressarcir o valor pago pelo equipamento e pelos produtos furtados. No entanto, ele considerou que a situação não configurava danos morais, apenas aborrecimentos cotidianos, e foi seguido pelo desembargador Alexandre Santiago. Ficou vencida a desembargadora vogal, Marisa de Melo Porto, que entendeu cabíveis os danos morais.


Acesse a íntegra do acórdão e a movimentação processual.


http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/consumidora-sera-indenizada-por-propaganda-enganosa.htm#.U-rTpFbn2OM

TJSC Servidora do Judiciário terá licença por adoção de jovem totalmente incapaz portador de síndrome de Down

Servidora do Judiciário terá licença por adoção de jovem totalmente incapaz

08/08/2014 17:23
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O presidente em exercício do Tribunal de Justiça, desembargador Torres Marques, concedeu a uma servidora licença de seis 
meses pela adoção de um jovem portador de síndrome de Down. A concessão foi excepcional pelo fato de o rapaz contar
 25 anos, ter permanecido em abrigos desde o nascimento e ser totalmente incapaz.
Esta avaliação constou do estudo social realizado pela Diretoria de Saúde, o qual apontou que o jovem, após o início da
 convivência e pelo atendimento em tempo integral dispensado pela adotante, obteve melhora significativa na articulação
 da fala. Assim, ficou justificada a extrema necessidade de afastamento do trabalho nesta fase inicial da adoção, 
especialmente pelo fato de o rapaz nunca ter participado do cotidiano familiar e precisar de orientação e acompanhamento em
 atividades de rotina.
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/servidora-do-judiciario-tera-licenca-por-adocao-de-jovem-totalmente-incapaz?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

STJ vender ou fornecer cigarro a menor é crime

Para Quinta Turma, vender ou fornecer cigarro a menor é crime

Vender, fornecer, ministrar ou entregar cigarro para criança ou adolescente constitui crime tipificado no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

A decisão, unânime, restabeleceu sentença que condenou um agente à pena de dois anos de detenção por entregar carteiras de cigarros a adolescentes internadas provisoriamente em cadeia pública.  

O TJMT entendeu que, mesmo constatada a entrega de cigarros às adolescentes, a conduta do agente não se enquadraria no crime tipificado pelo ECA. Segundo o tribunal, a intenção do legislador foi vedar a entrega de drogas ilícitas a crianças e adolescentes, até porque o álcool, “que tem a mesma natureza do cigarro”, vem sendo excluído do alcance do artigo 243 “em razão de já existir uma contravenção penal que visa punir quem fornece bebidas a menores”.

O tribunal também considerou que o ato não induziu as menores à dependência, pois elas já tinham o vício do cigarro quando foram internadas na unidade de recuperação.

Sem distinção

O Ministério Público estadual recorreu ao STJ, sustentando que o cigarro pode causar dependência química e, como tal, se enquadra no crime previsto no artigo 243 da Lei 8.069/90, que prevê pena de detenção de dois a quatro anos para quem “vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”.

Segundo a ministra relatora, Laurita Vaz, a redação do artigo 243 do ECA não faz distinção entre produtos lícitos ou ilícitos. Para ela, a norma penal pretende coibir a venda ou fornecimento de produtos que possam causar dependência física ou psíquica no menor. 

Laurita Vaz registrou em seu voto que o cigarro, embora lícito, possui nicotina, substância que sabidamente causa dependência e malefícios à saúde dos usuários.

“Portanto, a conduta de fornecê-lo a criança ou adolescente adequa-se perfeitamente à descrição típica do artigo 243”, ressaltou, enfatizando que tal delito é de mera conduta (crime de perigo abstrato), sem a exigência de resultado naturalístico – que exigiria comprovação da dependência provocada no menor em razão da conduta do infrator.

Assim, o fato de as adolescentes já serem usuárias do produto não afasta a tipicidade da conduta de quem lhes forneceu cigarros, concluiu a ministra.

O voto da relatora para restabelecer a sentença condenatória foi acompanhado por todos os integrantes da Turma. 

Essa notícia se refere ao processo: REsp 1359455
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1359455

https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justiça-stj/para-quinta-turma-vender-ou-fornecer-cigarro-a-menor-é-crime/10154522660885397