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segunda-feira, 23 de junho de 2014

TRF1-Teste de barra fixa não é obrigatório para mulheres em concurso público

Candidata ao cargo de Papiloscopista da Polícia Federal tem direito a participar das demais etapas do concurso público, independentemente de sua reprovação no Teste de Aptidão Física (TAF). Esse foi o entendimento unânime da 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, ao analisar apelação interposta pela requerente contra sentença da 7.ª Vara Federal do Distrito Federal, que julgou improcedente o seu pedido para prosseguir no certame.
A apelante defende que, conforme entendimento jurisprudencial dos tribunais brasileiros sobre a matéria, a exigência de realização do teste de barra fixa, na modalidade dinâmica, para mulheres, viola o princípio da isonomia, na medida em que é incompatível com a condição fisiológica feminina.
Em seu voto, o relator do processo na 5.ª Turma concordou com o argumento da requerente e afirmou que a exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, pois é manifesta a diferença entre o homem e a mulher em sua constituição e aptidão físicas, revelando como inteiramente desarrazoada e desproporcional a exigência do teste na modalidade dinâmica para candidatas do sexo feminino.
O colegiado acompanhou, de forma unânime, o voto do desembargador, seguindo jurisprudência do TRF1 no sentido de que “tal diferença, notadamente no que tange à força física, revela-se apta a justificar a disparidade de tratamento entre pessoas do sexo masculino e feminino, como forma a dar efetividade ao preceito constitucional da isonomia. A exigência desse teste só não seria inconstitucional se justificada por inafastável necessidade para o exercício da função policial (AG 2005.01.00.029810-0/DF. Relator p/ acórdão: Desembargador Federal Fagundes de Deus. DJ de 10.8.2006, p. 103; AC 0039113-39.2004.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p. 194 de 24/06/2011).
Assim, o relator afastou a exigência do teste para as mulheres e assegurou a participação da candidata nas demais etapas do concurso.
Processo n.º 0037107-78.2012.4.01.3400
Data do julgamento: 11/06/2014
TS

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
 


http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/teste-de-barra-fixa-nao-e-obrigatorio-para-mulheres-em-concurso-publico.htm

STF - Vinculação de remuneração de servidor com a de agente político é inconstituciona

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de norma que vincula proventos de aposentadoria de servidores efetivos com subsídios de agentes políticos. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 759518, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida. No caso concreto, foi decretada a inconstitucionalidade do artigo 273 da Constituição do Estado de Alagoas, que possibilitava a servidor público estadual que tivesse exercido cargos em comissão se aposentar com proventos calculados com base em subsídio de secretário de Estado.
O RE foi interposto pelo governo do estado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que, ao conceder mandado de segurança, considerou as vantagens pessoais obtidas como direito líquido e certo dos servidores e julgou válida a paridade dos proventos de inativos com subsídios de secretários de Estado. Segundo o recorrente, a norma da constituição estadual que autoriza a vinculação de espécies remuneratórias diversas viola os artigos 5º,caput, inciso II e 40, caput, parágrafos 2º e 4º, da Constituição Federal.
A regra considerada inconstitucional pelo STF permitia que o servidor da administração direta, autárquica e fundacional pública que, por quatro anos consecutivos ou oito anos alternados, tivesse exercido cargos de provimento em comissão se aposentasse com proventos calculados com base na maior remuneração da estrutura de Poder a que servisse, sem prejuízo das vantagens de natureza pessoal a que tivesse direito.
Manifestação
O ministro Gilmar Mendes observou que a jurisprudência do STF não admite a paridade de proventos entre categorias diversas ou entre servidores efetivos e agentes políticos e ressaltou que questões semelhantes já foram resolvidas pelo Tribunal, como no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3491, relatada pelo ministro Ayres Britto (aposentado), e do RE 411156, de relatoria do ministro Celso de Mello. “É uníssona a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de vinculação de vencimentos de cargos distintos. Dessa forma, ao vincular a remuneração de servidores de cargo efetivo com subsídios de agentes políticos, isto é com o maior cargo em comissão na estrutura de Poder, na espécie, de secretário de Estado, a norma em comento é materialmente inconstitucional”, afirmou.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual. No mérito, ele reafirmou a jurisprudência dominante do Tribunal sobre a matéria e proveu o RE para denegar o mandado de segurança, vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio.
Mérito
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.
PR/AD
Processos relacionados
RE 759518

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=269191

STF reafirma não obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Músicos

STF reafirma não obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Músicos
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, e, portanto, é incompatível com a Constituição Federal a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 795467, de relatoria do ministro Teori Zavascki, que teve repercussão geral reconhecida.
O RE foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que, em apelação da OMB em mandado de segurança impetrado por duas cantoras, julgou válida a imposição do registro. Para o TRF-3, a Lei 3.857/1960, que regulamentou a profissão de músico e criou a OMB, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e a liberdade de expressão diz respeito apenas ao conteúdo das atividades, não afastando os requisitos legais para o exercício de certas profissões. “Músico profissional é aquele inserido no mercado de trabalho, percebendo rendimentos em razão de sua manifestação artística, para sua sobrevivência e a de seus familiares, não constituindo a música simplesmente uma atividade de lazer”, afirmou o TRF.
No recurso extraordinário, as artistas apontaram ofensa ao artigo 5º, incisos IX e XIII, da Constituição, no sentido de que a função normativa e fiscalizatória exercida pela OMB sobre os músicos populares é incompatível com Constituição Federal. Afirmaram que a carreira de músico popular não pode sofrer limitação, pois a música popular é uma expressão artística assegurada constitucionalmente, independentemente de censura ou licença prévias, e que a Lei 3.857/1960 não foi recepcionada pela Constituição. Sustentaram, ainda, que não há interesse público a justificar qualquer policiamento às suas atividades, já que não há qualquer potencialidade lesiva a terceiros.
Repercussão geral
Em sua manifestação, o ministro Teori citou a ementa da decisão no RE 414426, relatado pela ministra Ellen Gracie (aposentada), no qual se afirma que nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionados ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. “A regra é a liberdade”, afirmou a ministra naquele julgamento. “A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão”. O ministro Teori ressaltou que essa mesma orientação já foi adotada pelas duas Turmas do STF e, portanto, a decisão do TRF-3 estaria em desconformidade com o entendimento do Supremo.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual. No mérito, ele reafirmou a jurisprudência dominante do Tribunal sobre a matéria e proveu o RE para conceder o mandado de segurança, vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio.
Mérito
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.
CF/AD
Leia mais:

Processos relacionados
RE 414426
RE 795467

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=269293

STF declara inconstitucionalidade de normas sobre número de deputados

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais a Resolução TSE 23.389/2013, que definiu o tamanho das bancadas dos estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados para as eleições de 2014, e a Lei Complementar (LC) 78/1993, que autorizou a corte eleitoral a definir os quantitativos. Na sessão desta quarta-feira (18), votaram pela invalidade das normas a ministra Rosa Weber e os ministros Teori Zavascki, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
Pela constitucionalidade das normas se manifestaram os ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.
A questão foi discutida no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4947, 5020, 5028, 5130, 4963, 4965, ajuizadas por governadores, Assembleias Legislativas e pela Mesa da Câmara dos Deputados; e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 33, ajuizada pela Mesa do Senado Federal, a qual pede que o STF declare válido o Decreto Legislativo 424/2013, do Congresso Nacional, que sustou os efeitos da Resolução do TSE.
A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora das ADIs 4963 e 4965, ministra Rosa Weber, para quem o artigo 45 (parágrafo 1º) da Constituição Federal prevê que a representação na Câmara dos Deputados e nas Assembleias Legislativas deve ser definida por lei complementar. E, para a ministra, a Lei Complementar 78/1993, na qual se baseou a resolução do TSE, é omissa quanto ao tamanho das bancadas, conforme manda o dispositivo constitucional, porque deixou de fixar os critérios de cálculo que legitimariam a atuação do TSE.
Já o ministro Gilmar Mendes, relator das demais ações, disse entender que a Lei Complementar 78/1993 não delegou poder de legislar ao TSE. Apenas deu à corte eleitoral o poder para realizar o cálculo das bancadas, com base em critérios objetivos, frisou, lembrando que no Censo de 2010 foram detectadas mudanças significativas nas populações de alguns entes federativos. Ele foi seguido pelos ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli.
Quanto à ADC 33, todos os ministros presentes à sessão se manifestaram pela inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 424/2013.
Os ministros analisarão, posteriormente, a chamada modulação dos efeitos da decisão, ou seja, desde quando passará a valer.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=269473

STF-Ministro afasta deputado federal de MG por infidelidade partidária-dever constitucional.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Mandado de Segurança (MS 32957) para afastar do cargo, por infidelidade partidária, o deputado federal Luiz Gonzaga Ribeiro (PDT/MG). Em razão das eleições de 2010, ele era o primeiro suplente do Partido Verde (PV), em Minas Gerais, mas mudou de legenda em outubro de 2013. O ministro mandou convocar o próximo suplente do PV e que ainda esteja na legenda.
Consta dos autos que, nas eleições de 2010, o PV elegeu dois candidatos a deputado federal em Minas Gerais. Um deles se aposentou durante o mandato, o que levou a Mesa da Câmara a convocar, em maio de 2014, o primeiro suplente da legenda, Luiz Gonzaga Ribeiro. O parlamentar, contudo, havia migrado para o PDT em outubro de 2013.
O PV questionou no Supremo essa convocação, alegando tratar-se de caso de infidelidade partidária. A legenda requereu a suspensão do ato da Mesa da Câmara, com a consequente convocação e posse de suplente filiado ao partido.
Dever constitucional
Ao conceder a liminar, o ministro lembrou que ao julgar Mandados de Segurança sobre a questão da fidelidade partidária (MS 26602, 26603 e 26604), a Corte assentou a existência do dever constitucional do princípio da fidelidade no Direito brasileiroCandidatos que concorrem em um pleito por um partido político têm o dever de fidelidade para com essa agremiação, sustentou.
Citando o entendimento do Supremo sobre a matéria, o relator ressaltou que o político eleito por um partido que migre para outro no curso da legislatura é desqualificado para o exercício do mandato obtido, caso não consiga demonstrar que a desfiliação se encontra justificada pela impossibilidade de manutenção nos quadros, em razão de mudança substancial ou reiterados desvios no programa partidário ou ainda em virtude de grave discriminação pessoal. No caso dos autos, destacou que “descabe empossar o suplente infiel para que, constatada a nova filiação partidária sem justa causa, venha a ser desqualificado para o mandato”
Com esses argumentos, o ministro deferiu o pedido de liminar, para que a Mesa da Câmara convoque o próximo suplente do PV e que ainda esteja nos quadros da legenda.
MB/AD

Processos relacionados
MS 32957

STJ-Alteração no projeto do edifício Barra Premium não configura propaganda enganosa

Alteração no projeto do edifício Barra Premium não configura propaganda enganosa

20 de junho de 2014 às 16:04
Os responsáveis pelo empreendimento imobiliário Barra Premium, no Rio de Janeiro, não terão de indenizar os compradores das unidades, pois não foi caracterizada propaganda enganosa ou qualquer outro vício na venda dos imóveis. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão de segundo grau que entendeu não ter havido dolo por parte do condomínio ao alterar o projeto do prédio residencial para equipará-lo a um hotel.

Os autores da ação adquiriram unidades em condomínio residencial multifamiliar formado por dois prédios conjugados – Barra Premium e Barra First –, com serviços e administração de um pool de locações. O projeto foi alterado para adaptar o empreendimento à estrutura de um hotel, o que provocou a interdição de toda atividade econômica em funcionamento. Por essa razão, os compradores entraram com ação na Justiça para anular o negócio e receber indenização por perdas e danos.

Seguindo o voto do relator, ministro Raul Araújo, a Quarta Turma manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que considerou que não houve propaganda enganosa nem dolo na conduta do condomínio. Analisando fatos e provas, a Justiça fluminense concluiu que o Barra Premium foi vendido como residencial com serviços – situação diferente do outro prédio, em que o próprio STJ, em outro processo, reconheceu ter havido propaganda enganosa, pois foi anunciado como hotel.

Rentabilidade

Segundo o relator, os autos apontam que a insatisfação dos autores concentrava-se, na verdade, na queda de rendimento do empreendimento. Contudo, o dano causado pela interdição atingiu tanto os investidores quanto os responsáveis pelo condomínio. Da mesma forma, as mudanças feitas ainda na construção visavam aumentar o potencial econômico do local.

Segundo o acórdão contestado, as modificações feitas no projeto durante a execução das obras – para aproximar de hotel um prédio residencial com serviços – tiveram o objetivo de “elevar o rendimento do empreendimento para todas as partes”.

Valor de mercado

Os autores também alegaram haver acentuada desproporção entre o preço que pagaram pelas unidades imobiliárias e o valor de mercado. Isso, no entanto, foi afastado por laudo pericial, que respondeu às mais variadas indagações sobre o projeto, as modificações nele introduzidas, o objeto da interdição e se esta alcançou ambos os prédios do empreendimento ou apenas um deles.

O pedido dos compradores foi negado porque, para alterar as conclusões do TJRJ, seria necessário rever as cláusulas do contrato e as provas do processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

Esta notícia se refere ao processo: AREsp 100925

https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justiça-stj/alteração-no-projeto-do-edif%C3%ADcio-barra-premium-não-configura-propaganda-enganosa/10154320498705397

Marco Civil da Internet entra em vigor nesta segunda sem regras sobre temas polêmicos

RIO - Após sete longos anos de discussões técnicas e disputas políticas, o Marco Civil da Internet passa a valer a partir de hoje, mas temas sensíveis ainda precisam de regulamentação para entrarem em vigor. Para o internauta, o texto garante uma série de direitos, como a proteção da privacidade e defesa da liberdade de expressão. Por outro lado, artigos que tratam sobre exceções à neutralidade de rede e guarda de dados estão em suspenso à espera de regras que definam sua aplicação.

— Começa agora outra batalha. O Marco Civil entra em vigor de forma parcial e até agora não se tem notícias sobre a regulamentação — critica Ronaldo Lemos, diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade e colaborador na redação da lei. — O decreto é onde os pontos sensíveis serão resolvidos, mas só estão sendo consultados grupos ligados ao governo.
O deputado Alessando Molon (PT-RJ), relator do projeto na Câmara, afirma que o espírito participativo que marcou a construção do Marco Civil será mantido na criação dos regulamentos. A presidente Dilma Rousseff anunciou recentemente que será aberta consulta pública para a elaboração das regras, mas o início dos debates ainda não tem data marcada.
— A neutralidade da rede independe da regulamentação, ela passa a valer na segunda-feira. Apenas as exceções serão definidas por decreto — ressalta Molon. — O debate público sobre os regulamentos deve começar imediatamente, talvez antes do fim do mês.
O Marco Civil foi sancionado no fim de abril e as empresas tiveram 60 dias para se adaptarem à lei. Para o uso cotidiano do internauta, as mudanças são quase imperceptíveis, mas elas existem e são importantes. Lemos destaca a proteção da privacidade. A partir de agora, todos os serviços de internet, sejam sites ou aplicativos móveis, são obrigados a deixar claro para o cidadão como os dados pessoais são coletados e tratados.
Os conhecidos — mas pouco lidos — termos de uso devem dar destaque às políticas de “coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais”. O fornecimento dessas informações a terceiros é vedada, “salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei”.
— Aqueles documentos que ninguém lê passam a ter importância especial para o internauta. O Marco Civil deixa claro que os dados só podem ser analisados com o consentimento do cidadão. As grandes empresas, como Google e Facebook, já fazem isso, mas existem sites que coletam informações sem o conhecimento do usuário — diz Lemos.
DEFESA DO CONSUMIDOR
A coordenadora Institucional da Associação Proteste, Maria Inês Dolci, comemora que a lei obriga os serviços de internet a cumprirem normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso garante, por exemplo, que os contratos sejam apresentados ao internauta em português.
— Do ponto de vista do consumidor, é uma vitória. O marco regulatório traz maior segurança jurídica. O CDC já era aplicado, mas agora está no papel — afirma Maria Inês.
Também está garantido ao cidadão o direito de ter seus dados apagados definitivamente quando a prestação de um serviço for encerrada, salvo os registros de acesso, que devem ser guardados pelo período de seis meses. Sites como Facebook e Twitter já garantem formas de exclusão das contas, mas o processo não é tão simples. Segundo especialistas, é possível que sites de menor expressão apenas impeçam o acesso, mas mantenham em seus servidores informações pessoais dos internautas.
Para o sociólogo Sérgio Amadeu da Silveira, representante da sociedade civil no Comitê Gestor da Internet no Brasil, uma das maiores conquistas do Marco Civil é a defesa da liberdade de expressão. A partir de hoje, os sites não serão responsabilizados por conteúdos gerados por terceiros. Na prática, portais como o YouTube somente serão obrigados a retirar vídeos do ar por decisão judicial. Nos últimos anos se tornou comum a censura apenas com notificações.
Casos de pornografia de vingança são exceção. Para agilizar a remoção do conteúdo indevido, os sites serão responsabilizados pela violação da intimidade caso não retirem vídeos e imagens do ar “após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal".
Contudo, os temas mais sensíveis do Marco Civil ainda aguardam regulamentação. A neutralidade de rede garante o tratamento isonômico dos pacotes de internet. Os provedores de acesso ficam proibidos de dar prioridade a determinado serviço ou degradar intencionalmente outros. Sem essa regra, uma empresa de telefonia poderia, por exemplo, tornar mais lento o tráfego do Skype e do WhatsApp. Ou cobrar do Netflix e do YouTube compensação financeira para garantir velocidade na transmissão de dados necessária para o streaming de vídeos.
A norma já está em vigor, mas as exceções serão regulamentadas por meio de decreto. De acordo com a lei, casos de discriminação ou degradação do tráfego somente poderão decorrer de “requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações” ou na “priorização de serviços de emergência”. Mas ainda restam dúvidas.
— A neutralidade de rede é uma questão complexa. Algumas empresas oferecem internet gratuita para Facebook e Twitter. Isso viola a neutralidade de rede ou não? — questiona Ronaldo Lemos.
GUARDA DE DADOS
Outro ponto que aguarda regulação é o da guarda de dados. O Marco Civil obriga os provedores de acesso à internet a manter os registros de conexão pelo prazo de um ano. Os sites e aplicações “com fins econômicos” devem armazenar os registros de acesso por seis meses.
— Google e Facebook já guardam esses dados para faturar com publicidade. Agora, todos vão ter que guardar! Nesse aspecto, o Marco Civil foi na contramão da ideia de privacidade. O argumento é que os dados devem ser guardados por questão de segurança. Não. O maior problema de segurança na internet hoje é a privacidade — critica Sérgio Amadeu.
Em tempos de internet das coisas, a quantidade de informações geradas por objetos como lâmpadas e geladeiras preocupa Ronaldo Lemos. Caso a regulação da guarda de dados não seja bem feita, o país corre o risco de perder o bonde da inovação.
— Serão bilhões de dispositivos conectados, cada um com seu IP. Se as empresas forem obrigadas a armazenar tudo terão um custo gigantesco, e isso pode atrasar o Brasil no desenvolvimento dessas tecnologias — diz Lemos.


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