O desembargador Ferdinaldo do Nascimento, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve a decisão de improcedência, dada na primeira instância, em ação proposta por uma cliente em face da Boate 1140.
A autora da ação alegou que ao ir ao banheiro do estabelecimento réu notou que estava sendo assediada por uma mulher, o que também foi percebido por sua companheira que decidiu tirar satisfações com a assediadora iniciando uma briga, e ao tentar apartar a confusão entre as duas a autora foi atingida por um soco.
Para o magistrado, houve culpa exclusiva da vítima que, de livre e espontânea vontade, ingressou na briga iniciada por sua companheira. “No caso, o soco que a autora levou da agressora decorreu do seu livre ingresso na briga surgida pela ação de sua própria companheira e aquela desconhecida. Se a recorrente se aventurou de forma passional, imprudente e voluntária em típica postura rixosa, se expondo às agressões mútuas no interior do estabelecimento, não pode impor ao réu o ônus de sua conduta. Apesar de ser objetiva a responsabilidade civil do estabelecimento réu, a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal. Caracterizando-se assim culpa exclusiva da vítima, não há como se acolher a pretensão autoral”, disse.
Nº do processo: 0014376-03.2011.8.19.0001
Foco: Exame da Ordem, Motivação, Organização para o Estudo, Jurisprudência e Notícias legalmente relevantes.
Pesquisar este blog
sábado, 1 de setembro de 2012
TJMG condena por atropelamento com morte-indeniza viúva
Um motorista de caminhão, a empresa de transportes para a qual ele trabalhava e a rede Magazine Luíza foram condenados, solidariamente, a pagar a uma viúva uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. A decisão, por maioria, é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pela comarca de Poços de Caldas.
O motorista de caminhão A.S.B., em 5 de dezembro de 2009, procurava uma numeração em rua na cidade quando, notando que havia ultrapassado o número procurado, iniciou uma marcha-ré. De repente, ouviu quando várias crianças gritaram para ele parar o veículo, já que havia uma pessoa caída no chão. O motorista imediatamente acionou os freios sem, contudo, conseguir evitar a morte, por atropelamento, do pintor P.E.V.
Diante disso, a viúva, R.P.M., decidiu entrar na Justiça pedindo ao motorista do caminhão e às empresas para as quais ele trabalhava indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, os pedidos foram negados, já que o juiz avaliou que a culpa pelo acidente teria sido exclusivamente da vítima. A viúva decidiu, então, recorrer. Refutou a prova de que o marido estaria embriagado no momento do acidente e, entre outras alegações, argumentou que nada teria acontecido ao marido dela se o motorista do caminhão não estivesse fazendo uma manobra irregular, dando marcha-ré por mais de 40 metros.
As empresas e o motorista do caminhão pediram a manutenção da sentença. Em sua defesa, A.S.B. afirmou que a vítima estaria embriagada e deitada no meio da via pública, tendo sido essas as causas do acidente. A empresa de transportes, por sua vez, reiterou as alegações do motorista, e a rede Maganize Luíza alegou que contratou a transportadora para um trabalho de frete, declarando não poder ser responsabilizada solidariamente pelo acidente, já que o motorista do caminhão não possuía qualquer vínculo empregatício com a rede de lojas.
Infração grave
O desembargador relator, Luiz Carlos Gomes da Mata, indicou não haver prova de que o marido de R. estaria deitado em via pública. Relatos de testemunhas, ao contrário, indicam que o homem caminhava pela pista. Quanto à vítima estar embriagada, o magistrado ressaltou que, ainda que existissem provas disso, só poderia ser exigida atenção do pedestre, na travessia da pista, em relação aos veículos que trafegam de forma correta. “Embriagado ou não, qualquer pedestre seria colhido de surpresa em tal situação, que causa risco à segurança, conforme expressamente previsto na legislação de trânsito”.
Na avaliação do desembargador, “o condutor que imprime marcha-ré a um caminhão por cerca de 40 metros está trafegando na contramão direcional, cometendo infração grave à luz do que está disposto no Código Brasileiro de Trânsito”. O magistrado ressaltou, ainda, que provas indicam que o caminhão não possuía alarme sonoro e que o ajudante do motorista permaneceu dentro do caminhão durante a manobra. “Isso denota o risco assumido pelo motorista, dispensando até mesmo o auxílio na visualização da pista”, pontuou.
Dessa maneira, o desembargador julgou que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do motorista do caminhão. Como o veículo pertencia à Débora Cristina Pereira Transportes e prestava serviços para a rede de lojas Magazine Luíza, o magistrado determinou a responsabilidade solidária de todos eles pelo ocorrido, registrando, em memória da vítima, o fato de não haver nos autos prova de que o marido de R. estaria embriagado no momento do acidente.
No que se refere às indenizações, o desembargador negou danos materiais, por não ter ficado comprovado que a vítima contribuísse para o sustento da família e que vinha exercendo a profissão de pintor. Quanto ao dano moral, avaliou que a viúva faria jus a ser indenizada, ante a morte prematura do marido, e fixou a quantia em R$ 50 mil.
O desembargador José de Carvalho Barbosa, revisor, discordou do relator no que se refere ao dano material, por reconhecer o direito de viúva de receber pensão mensal em decorrência da morte do marido. Contudo, nesse ponto, foi vencido, já que a desembargadora Cláudia Maia votou de acordo com o relator.
O motorista de caminhão A.S.B., em 5 de dezembro de 2009, procurava uma numeração em rua na cidade quando, notando que havia ultrapassado o número procurado, iniciou uma marcha-ré. De repente, ouviu quando várias crianças gritaram para ele parar o veículo, já que havia uma pessoa caída no chão. O motorista imediatamente acionou os freios sem, contudo, conseguir evitar a morte, por atropelamento, do pintor P.E.V.
Diante disso, a viúva, R.P.M., decidiu entrar na Justiça pedindo ao motorista do caminhão e às empresas para as quais ele trabalhava indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, os pedidos foram negados, já que o juiz avaliou que a culpa pelo acidente teria sido exclusivamente da vítima. A viúva decidiu, então, recorrer. Refutou a prova de que o marido estaria embriagado no momento do acidente e, entre outras alegações, argumentou que nada teria acontecido ao marido dela se o motorista do caminhão não estivesse fazendo uma manobra irregular, dando marcha-ré por mais de 40 metros.
As empresas e o motorista do caminhão pediram a manutenção da sentença. Em sua defesa, A.S.B. afirmou que a vítima estaria embriagada e deitada no meio da via pública, tendo sido essas as causas do acidente. A empresa de transportes, por sua vez, reiterou as alegações do motorista, e a rede Maganize Luíza alegou que contratou a transportadora para um trabalho de frete, declarando não poder ser responsabilizada solidariamente pelo acidente, já que o motorista do caminhão não possuía qualquer vínculo empregatício com a rede de lojas.
Infração grave
O desembargador relator, Luiz Carlos Gomes da Mata, indicou não haver prova de que o marido de R. estaria deitado em via pública. Relatos de testemunhas, ao contrário, indicam que o homem caminhava pela pista. Quanto à vítima estar embriagada, o magistrado ressaltou que, ainda que existissem provas disso, só poderia ser exigida atenção do pedestre, na travessia da pista, em relação aos veículos que trafegam de forma correta. “Embriagado ou não, qualquer pedestre seria colhido de surpresa em tal situação, que causa risco à segurança, conforme expressamente previsto na legislação de trânsito”.
Na avaliação do desembargador, “o condutor que imprime marcha-ré a um caminhão por cerca de 40 metros está trafegando na contramão direcional, cometendo infração grave à luz do que está disposto no Código Brasileiro de Trânsito”. O magistrado ressaltou, ainda, que provas indicam que o caminhão não possuía alarme sonoro e que o ajudante do motorista permaneceu dentro do caminhão durante a manobra. “Isso denota o risco assumido pelo motorista, dispensando até mesmo o auxílio na visualização da pista”, pontuou.
Dessa maneira, o desembargador julgou que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do motorista do caminhão. Como o veículo pertencia à Débora Cristina Pereira Transportes e prestava serviços para a rede de lojas Magazine Luíza, o magistrado determinou a responsabilidade solidária de todos eles pelo ocorrido, registrando, em memória da vítima, o fato de não haver nos autos prova de que o marido de R. estaria embriagado no momento do acidente.
No que se refere às indenizações, o desembargador negou danos materiais, por não ter ficado comprovado que a vítima contribuísse para o sustento da família e que vinha exercendo a profissão de pintor. Quanto ao dano moral, avaliou que a viúva faria jus a ser indenizada, ante a morte prematura do marido, e fixou a quantia em R$ 50 mil.
O desembargador José de Carvalho Barbosa, revisor, discordou do relator no que se refere ao dano material, por reconhecer o direito de viúva de receber pensão mensal em decorrência da morte do marido. Contudo, nesse ponto, foi vencido, já que a desembargadora Cláudia Maia votou de acordo com o relator.
TJMG-Hospital indeniza por furto de carro no estacionamento do local.
Hospital indeniza por furto de carro
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Santa Casa de Misericórdia de Cataguases, na Zona da Mata mineira, a indenizar um casal que teve seu carro furtado no estacionamento do local. O hospital deverá pagar a A.G.C. e à aposentada T.G.C., a título de dano material, o valor correspondente ao preço do veículo na data do ocorrido, pela tabela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).
Em 25 de novembro de 2010, o casal se dirigiu à Santa Casa para a internação de T.G.C. Minutos depois, quando o marido dela voltou ao pátio onde o carro estava estacionado, o veículo já não estava mais lá.
A advogada do hospital defendeu que não existia prova de que o furto havia ocorrido nas dependências da entidade e alegou, ainda, que não havia nenhum registro de internação da aposentada. Ela acrescentou que o estacionamento é destinado aos médicos, ambulâncias de cidades vizinhas e demais funcionários, não havendo, dessa forma, fiscalização e nenhuma espécie de controle do espaço.
Em primeira instância, o juiz Edson Geraldo Ladeira julgou procedente o pedido para condenar a Santa Casa a ressarcir o casal do dano material. O magistrado condenou a empresa, ainda, ao pagamento de R$ 3 mil pelo dano moral.
A instituição hospitalar recorreu. No TJMG, o recurso foi parcialmente provido.
Para o desembargador Mota e Silva, relator do recurso, o dano moral “agride a honra, enxovalha o nome do indivíduo, arranha-lhe a boa fama e o coloca em situação de vexame, abalando-lhe a credibilidade de pessoa nos termos da lei”. No caso dos autos, ele entendeu que isso não ocorreu. “Ainda que os fatos narrados tenham causado aborrecimentos, transtornos e preocupação ao casal, não provocaram constrangimento capaz de ferir a moral e a dignidade da pessoa humana”, concluiu o relator.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio.
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Santa Casa de Misericórdia de Cataguases, na Zona da Mata mineira, a indenizar um casal que teve seu carro furtado no estacionamento do local. O hospital deverá pagar a A.G.C. e à aposentada T.G.C., a título de dano material, o valor correspondente ao preço do veículo na data do ocorrido, pela tabela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).
Em 25 de novembro de 2010, o casal se dirigiu à Santa Casa para a internação de T.G.C. Minutos depois, quando o marido dela voltou ao pátio onde o carro estava estacionado, o veículo já não estava mais lá.
A advogada do hospital defendeu que não existia prova de que o furto havia ocorrido nas dependências da entidade e alegou, ainda, que não havia nenhum registro de internação da aposentada. Ela acrescentou que o estacionamento é destinado aos médicos, ambulâncias de cidades vizinhas e demais funcionários, não havendo, dessa forma, fiscalização e nenhuma espécie de controle do espaço.
Em primeira instância, o juiz Edson Geraldo Ladeira julgou procedente o pedido para condenar a Santa Casa a ressarcir o casal do dano material. O magistrado condenou a empresa, ainda, ao pagamento de R$ 3 mil pelo dano moral.
A instituição hospitalar recorreu. No TJMG, o recurso foi parcialmente provido.
Para o desembargador Mota e Silva, relator do recurso, o dano moral “agride a honra, enxovalha o nome do indivíduo, arranha-lhe a boa fama e o coloca em situação de vexame, abalando-lhe a credibilidade de pessoa nos termos da lei”. No caso dos autos, ele entendeu que isso não ocorreu. “Ainda que os fatos narrados tenham causado aborrecimentos, transtornos e preocupação ao casal, não provocaram constrangimento capaz de ferir a moral e a dignidade da pessoa humana”, concluiu o relator.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio.
TJRS-Concessionária não tem responsabilidade por alteração de nome de veículo
A concessionária não responde pelos eventuais danos experimentados pelo consumidor em caso de lançamento de novos modelos de veículo, ou ainda, pela simples mudança na nomenclatura do automóvel. Essas modificações são realizadas pela montadora, cabendo à concessionária apenas comercializar o produto fabricado. Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS negaram indenização em ação ajuizada por proprietária contra revenda de veículos.
Caso
A autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a Savarauto Comércio Importação e Exportação de Veículos. Relatou ter adquirido na revenda um automóvel marca Mercedes-Benz, modelo B 170, em 26/8/2009. Porém, no mês seguinte, a fabricante teria alterado o modelo do veículo para B 180, sem efetivar qualquer alteração no veículo.
Depois de fazer considerações a respeito da publicidade enganosa efetivada pela montadora do veículo, bem como a respeito do dano moral e material sofrido, a autora requereu a procedência da ação, com a condenação da Savarauto ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27 mil e danos morais.
A Savarauto contestou, rechaçando a alegação de que o lançamento do automóvel B180 tivesse provocado a desvalorização do veículo adquirido pela demandante.
Acrescentou que a diferença entre o valor pago pela autora pelo modelo B 170 e o valor de venda do modelo B 180 seria de no máximo R$ 16 mil.
Em 1ª instância, a ação foi extinta sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da concessionária para responder. Inconformada com a decisão, a autora apelou ao Tribunal de Justiça sustentando que o comerciante do veículo responde de forma solidária com o fabricante pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmou que se trata de vício de qualidade que diminui o valor do bem, em decorrência da ofensa ao dever de informar.
Apelação
Ora, quem lança veículos da marca Mercedes-Benz no mercado, determina as estratégias de marketing e vendas e realiza a publicidade correspondente é a fabricante, e não a comerciante do bem, diz o voto do relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz. Percebe-se que os fatos são imputados exclusivamente à fabricante do veículo, não à sua comerciante, motivo porque deve ser mantido o juízo terminativo do feito, por ilegitimidade passiva da revendedora.
O relator destacou que o caso não se enquadra nas hipóteses de vício do produto, que ensejaria a responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante, nos termos do artigo 18 do CDC: A alegação da inicial é, unicamente, de desvalorização do bem, em decorrência da prática abusiva do lançamento de carro idêntico no mercado, com outro nome e valor superior, o que nada se assemelha a vício do produto, acrescenta o Desembargador Franz.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller.
Apelação nº 70049155104
Caso
A autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a Savarauto Comércio Importação e Exportação de Veículos. Relatou ter adquirido na revenda um automóvel marca Mercedes-Benz, modelo B 170, em 26/8/2009. Porém, no mês seguinte, a fabricante teria alterado o modelo do veículo para B 180, sem efetivar qualquer alteração no veículo.
Depois de fazer considerações a respeito da publicidade enganosa efetivada pela montadora do veículo, bem como a respeito do dano moral e material sofrido, a autora requereu a procedência da ação, com a condenação da Savarauto ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27 mil e danos morais.
A Savarauto contestou, rechaçando a alegação de que o lançamento do automóvel B180 tivesse provocado a desvalorização do veículo adquirido pela demandante.
Acrescentou que a diferença entre o valor pago pela autora pelo modelo B 170 e o valor de venda do modelo B 180 seria de no máximo R$ 16 mil.
Em 1ª instância, a ação foi extinta sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da concessionária para responder. Inconformada com a decisão, a autora apelou ao Tribunal de Justiça sustentando que o comerciante do veículo responde de forma solidária com o fabricante pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmou que se trata de vício de qualidade que diminui o valor do bem, em decorrência da ofensa ao dever de informar.
Apelação
Ora, quem lança veículos da marca Mercedes-Benz no mercado, determina as estratégias de marketing e vendas e realiza a publicidade correspondente é a fabricante, e não a comerciante do bem, diz o voto do relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz. Percebe-se que os fatos são imputados exclusivamente à fabricante do veículo, não à sua comerciante, motivo porque deve ser mantido o juízo terminativo do feito, por ilegitimidade passiva da revendedora.
O relator destacou que o caso não se enquadra nas hipóteses de vício do produto, que ensejaria a responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante, nos termos do artigo 18 do CDC: A alegação da inicial é, unicamente, de desvalorização do bem, em decorrência da prática abusiva do lançamento de carro idêntico no mercado, com outro nome e valor superior, o que nada se assemelha a vício do produto, acrescenta o Desembargador Franz.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller.
Apelação nº 70049155104
TJSC-Mulher que matou o marido deve indenizar sogro em R$ 40 mil por dano moral
Uma mulher, condenada a 17 anos de prisão por homicídio praticado contra o marido, deverá indenizar o sogro por danos morais. A decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou, por unanimidade, sentença da comarca de Quilombo, que fixara o valor da indenização em R$ 40 mil.
O crime ocorreu em 2006, quando a mulher contratou quatro pessoas para simular roubo e matar o marido. No dia do crime, ela deixou a porta de casa destrancada para facilitar a entrada dos comparsas. O filho, à época com nove anos, estava na residência e foi levado por ela para outro quarto, até que seus cúmplices executassem o marido.
Os sogros ajuizaram ação em 2007 - a sogra faleceu durante o andamento do processo. O relator, desembargador substituto Gerson Cherem II, ressaltou que o filho do casal foi morto em crime hediondo, sem possibilidade de defesa, e em município de pequeno porte. Nestas condições, observou as sérias repercussões e o abalo dos pais da vítima.
O magistrado entendeu, assim, que o valor deve ser mantido, considerada a situação financeira da nora, cuja meação de herança, bloqueada judicialmente, cobre em grande parte o valor da condenação. Ele destacou, ainda, o fato de o filho da vítima com a apelante não ter ajuizado ação indenizatória, e que poderia fazê-lo.
"Por conseguinte, estimo que a indenização ora estabelecida ao autor poderá vir a beneficiar indiretamente Josinei, porque, se o patrimônio for preservado no espólio do avô, o neto herdará por estirpe. Ou ainda, nada obsta que o avô, em gesto de liberalidade e digno de elogios, possa doar ao neto Josinei aquilo que achar conveniente da metade disponível de seu patrimônio", finalizou o magistrado (Ap. Cív. n. 2012.041184-6).
O crime ocorreu em 2006, quando a mulher contratou quatro pessoas para simular roubo e matar o marido. No dia do crime, ela deixou a porta de casa destrancada para facilitar a entrada dos comparsas. O filho, à época com nove anos, estava na residência e foi levado por ela para outro quarto, até que seus cúmplices executassem o marido.
Os sogros ajuizaram ação em 2007 - a sogra faleceu durante o andamento do processo. O relator, desembargador substituto Gerson Cherem II, ressaltou que o filho do casal foi morto em crime hediondo, sem possibilidade de defesa, e em município de pequeno porte. Nestas condições, observou as sérias repercussões e o abalo dos pais da vítima.
O magistrado entendeu, assim, que o valor deve ser mantido, considerada a situação financeira da nora, cuja meação de herança, bloqueada judicialmente, cobre em grande parte o valor da condenação. Ele destacou, ainda, o fato de o filho da vítima com a apelante não ter ajuizado ação indenizatória, e que poderia fazê-lo.
"Por conseguinte, estimo que a indenização ora estabelecida ao autor poderá vir a beneficiar indiretamente Josinei, porque, se o patrimônio for preservado no espólio do avô, o neto herdará por estirpe. Ou ainda, nada obsta que o avô, em gesto de liberalidade e digno de elogios, possa doar ao neto Josinei aquilo que achar conveniente da metade disponível de seu patrimônio", finalizou o magistrado (Ap. Cív. n. 2012.041184-6).
TJSC reprime prática de 'bullying' e condena estudante a indenizar colega
A 4ª Câmara de Direito Civil julgou recurso interposto por ex-aluno de uma escola em regime de internato, em Araquari, que resolvera importunar um colega, acusando-o de ter furtado R$ 10 de dentro de sua carteira. Outros colegas revelaram a farsa e impediram o acusado de furto de ser expulso da escola. O recurso foi julgado parcialmente procedente, e o jovem deverá pagar indenização por danos morais.
Segundo os autos, o réu, aproveitando-se do fato de o armário do colega de quarto ter ficado aberto, anotou o número de série de uma cédula que estava dentro da carteira deste. Após, comunicou ao assistente de alunos que uma nota sua havia sido furtada no interior do alojamento. Alegou que já havia sido vítima de furto e, por isso, anotara o número de série de sua cédula.
Em razão disso, procedeu-se a revista nos pertences dos internos, e a aludida nota foi encontrada na carteira do estudante inocente, que acabou sendo indiciado em procedimento disciplinar pelo estabelecimento educacional. Não bastasse isso, o acusador ainda noticiou o fato à polícia. Enquanto outros estudantes, testemunhas do fato, não se decidiam por contar a verdade, o aluno era publicamente chamado de ladrão pelos demais colegas da instituição.
Condenado em primeiro grau a indenizar a vítima, o ofensor recorreu ao Tribunal. Para o relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Boller, “o comportamento consciente, intencional e deliberado do acusador qualifica-se, sim, como ato ilícito indenizável, especialmente porque o insurgente levou a efeito um pérfido, desleal e aleivoso plano, com o único e exclusivo objetivo de prejudicar o colega no meio estudantil, demonstrando irresponsabilidade e imaturidade, pois nem mesmo após ter conhecimento de que o autor seria expulso da escola admitiu ter forjado a prova contra ele produzida”.
Segundo o relator, lamentavelmente esse tipo de violência é comum; muitas vezes travestida de brincadeira, acaba humilhando de maneira despropositada, e deve ser objeto de censura pelo Judiciário. Mesmo se tratando de adolescentes, no caso em discussão eram previsíveis as consequências devastadoras do ato. Conquanto tenha mantido o dever de indenizar, a câmara diminuiu a obrigação de R$ 8 mil para R$ 4 mil, valor que, atualizado desde a data do evento, hoje ultrapassa R$ 16 mil. Os desembargadores entenderam que a quantia é suficiente para punir o agressor e reparar os danos causados ao aluno. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2008.045649-0).
Segundo os autos, o réu, aproveitando-se do fato de o armário do colega de quarto ter ficado aberto, anotou o número de série de uma cédula que estava dentro da carteira deste. Após, comunicou ao assistente de alunos que uma nota sua havia sido furtada no interior do alojamento. Alegou que já havia sido vítima de furto e, por isso, anotara o número de série de sua cédula.
Em razão disso, procedeu-se a revista nos pertences dos internos, e a aludida nota foi encontrada na carteira do estudante inocente, que acabou sendo indiciado em procedimento disciplinar pelo estabelecimento educacional. Não bastasse isso, o acusador ainda noticiou o fato à polícia. Enquanto outros estudantes, testemunhas do fato, não se decidiam por contar a verdade, o aluno era publicamente chamado de ladrão pelos demais colegas da instituição.
Condenado em primeiro grau a indenizar a vítima, o ofensor recorreu ao Tribunal. Para o relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Boller, “o comportamento consciente, intencional e deliberado do acusador qualifica-se, sim, como ato ilícito indenizável, especialmente porque o insurgente levou a efeito um pérfido, desleal e aleivoso plano, com o único e exclusivo objetivo de prejudicar o colega no meio estudantil, demonstrando irresponsabilidade e imaturidade, pois nem mesmo após ter conhecimento de que o autor seria expulso da escola admitiu ter forjado a prova contra ele produzida”.
Segundo o relator, lamentavelmente esse tipo de violência é comum; muitas vezes travestida de brincadeira, acaba humilhando de maneira despropositada, e deve ser objeto de censura pelo Judiciário. Mesmo se tratando de adolescentes, no caso em discussão eram previsíveis as consequências devastadoras do ato. Conquanto tenha mantido o dever de indenizar, a câmara diminuiu a obrigação de R$ 8 mil para R$ 4 mil, valor que, atualizado desde a data do evento, hoje ultrapassa R$ 16 mil. Os desembargadores entenderam que a quantia é suficiente para punir o agressor e reparar os danos causados ao aluno. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2008.045649-0).
sexta-feira, 31 de agosto de 2012
Paciente pode decidir se quer ser tratado em estado terminal-"testamento vital"
Estadão
Resolução do CFM diz que a vontade expressa verbalmente pelo doente deve ser registrada em prontuário e cumprida.
DÉBORA BERGAMASCO / BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo
A partir de hoje, qualquer pessoa plenamente lúcida, saudável ou não, e maior de 18 anos poderá declarar ao seu médico se, em caso de doença terminal e irreversível, optará pela morte natural ou vai querer que sejam adotadas medidas extremas, dolorosas e extenuantes para mantê-la viva por mais tempo. Até agora, a decisão cabia à família e não ao doente, especialmente em caso de impossibilidade de comunicação ou demência senil. O paciente também poderá designar ao médico um representante para comunicar a decisão.
Esse procedimento é chamado de "testamento vital" ou "diretiva antecipada de vontade" e passa a valer com a publicação hoje, no Diário Oficial, de uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM). O texto diz que, para ser válida, basta que a vontade do paciente conste em seu prontuário médico, sem necessitar de assinatura, registro em cartório ou testemunhas.
A decisão é facultativa e pode ser revogada a qualquer momento, mas só a pedido do próprio paciente. Ciente de que dúvidas e polêmicas virão por aí, o presidente do CFM, Roberto D'Avila, fez questão de explicar que "em hipótese alguma a vida do paciente será abreviada e a eutanásia continua proibida".
Ele afirma que o médico continuará obrigado a fazer tudo o que for possível para curar o doente. A fim de se explicar, ele deu o exemplo de seu próprio pai, que morreu em 1990. "Ele tinha um câncer já impossível de ser curado, estava muito fraco e pediu para que não fosse entubado nem internado na UTI. Ele escolheu esperar pela morte em casa, cercado pelos filhos e netos, sem tomar mais a quimioterapia que só lhe causava desconforto e não poderia curá-lo. Pediu para que, se seu coração parasse, ninguém tentasse reanimá-lo e o deixássemos partir em paz. Respeitamos a decisão dele."
Outros países já adotam esse tipo de diretiva antecipada, como EUA, Espanha, Holanda, Argentina e Portugal.
Especialistas em cuidados paliativos consideram a nova norma uma evolução. Para Pedro Caruso, diretor de UTI do Hospital A.C. Camargo, o País está em um limbo jurídico no que se refere ao tema. "Não há um arcabouço legal para a decisão. Embora não exista lei, a situação se apresenta todos os dias nos hospitais." Para ele, o fato de o paciente não precisar deixar por escrito sua posição é positivo. "É uma decisão muito difícil e um momento delicado. Não precisa burocratizar e impor mais sofrimento."
A médica Ana Paula de Oliveira Ramos, responsável pelo Setor de Medicina Paliativa da Unifesp, enfatiza a importância de o assunto ser abordado o quanto antes, o que nem sempre ocorre. "Enquanto o paciente está bem, é mais fácil falar sobre o assunto. Se está mal e o tema vem à tona, já surge a associação de que ele está morrendo."
Dúvidas. O testamento vital só poderá ser aplicado quando houver uma doença do tipo crônica degenerativa, como câncer, Alzheimer, Parkinson ou algo que coloque o paciente em estado vegetativo. Com a figura do médico de família cada vez mais rara, para que não se corra o risco de a informação não chegar ao profissional que comanda o tratamento, a sugestão de D'Avila é que se "comunique a decisão a todos os médicos pelos quais passar".
E se a família desconhecer a decisão e duvidar da anotação no prontuário, pensando que se trata de uma medida para reduzir custos? "Deve prevalecer a relação de confiança entre médico e paciente. Os procedimentos adotados pelos médicos não são submetidos a nenhum interesse de operadoras ou hospitais." / COLABOROU MARIANA LENHARO
Resolução do CFM diz que a vontade expressa verbalmente pelo doente deve ser registrada em prontuário e cumprida.
DÉBORA BERGAMASCO / BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo
A partir de hoje, qualquer pessoa plenamente lúcida, saudável ou não, e maior de 18 anos poderá declarar ao seu médico se, em caso de doença terminal e irreversível, optará pela morte natural ou vai querer que sejam adotadas medidas extremas, dolorosas e extenuantes para mantê-la viva por mais tempo. Até agora, a decisão cabia à família e não ao doente, especialmente em caso de impossibilidade de comunicação ou demência senil. O paciente também poderá designar ao médico um representante para comunicar a decisão.
Esse procedimento é chamado de "testamento vital" ou "diretiva antecipada de vontade" e passa a valer com a publicação hoje, no Diário Oficial, de uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM). O texto diz que, para ser válida, basta que a vontade do paciente conste em seu prontuário médico, sem necessitar de assinatura, registro em cartório ou testemunhas.
A decisão é facultativa e pode ser revogada a qualquer momento, mas só a pedido do próprio paciente. Ciente de que dúvidas e polêmicas virão por aí, o presidente do CFM, Roberto D'Avila, fez questão de explicar que "em hipótese alguma a vida do paciente será abreviada e a eutanásia continua proibida".
Ele afirma que o médico continuará obrigado a fazer tudo o que for possível para curar o doente. A fim de se explicar, ele deu o exemplo de seu próprio pai, que morreu em 1990. "Ele tinha um câncer já impossível de ser curado, estava muito fraco e pediu para que não fosse entubado nem internado na UTI. Ele escolheu esperar pela morte em casa, cercado pelos filhos e netos, sem tomar mais a quimioterapia que só lhe causava desconforto e não poderia curá-lo. Pediu para que, se seu coração parasse, ninguém tentasse reanimá-lo e o deixássemos partir em paz. Respeitamos a decisão dele."
Outros países já adotam esse tipo de diretiva antecipada, como EUA, Espanha, Holanda, Argentina e Portugal.
Especialistas em cuidados paliativos consideram a nova norma uma evolução. Para Pedro Caruso, diretor de UTI do Hospital A.C. Camargo, o País está em um limbo jurídico no que se refere ao tema. "Não há um arcabouço legal para a decisão. Embora não exista lei, a situação se apresenta todos os dias nos hospitais." Para ele, o fato de o paciente não precisar deixar por escrito sua posição é positivo. "É uma decisão muito difícil e um momento delicado. Não precisa burocratizar e impor mais sofrimento."
A médica Ana Paula de Oliveira Ramos, responsável pelo Setor de Medicina Paliativa da Unifesp, enfatiza a importância de o assunto ser abordado o quanto antes, o que nem sempre ocorre. "Enquanto o paciente está bem, é mais fácil falar sobre o assunto. Se está mal e o tema vem à tona, já surge a associação de que ele está morrendo."
Dúvidas. O testamento vital só poderá ser aplicado quando houver uma doença do tipo crônica degenerativa, como câncer, Alzheimer, Parkinson ou algo que coloque o paciente em estado vegetativo. Com a figura do médico de família cada vez mais rara, para que não se corra o risco de a informação não chegar ao profissional que comanda o tratamento, a sugestão de D'Avila é que se "comunique a decisão a todos os médicos pelos quais passar".
E se a família desconhecer a decisão e duvidar da anotação no prontuário, pensando que se trata de uma medida para reduzir custos? "Deve prevalecer a relação de confiança entre médico e paciente. Os procedimentos adotados pelos médicos não são submetidos a nenhum interesse de operadoras ou hospitais." / COLABOROU MARIANA LENHARO
Assinar:
Postagens (Atom)
