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| Banco deverá restituir taxa cobrada por quitação antecipada de dívida | ||
| Antecipar a quitação de uma dívida nem sempre é bom negócio. Isso porque algumas instituições financeiras cobram taxa específica no caso de o cliente fazer essa opção. O juiz do 2º Juizado Cível de Sobradinho, no entanto, proferiu sentença condenando o U. a restituir a taxa cobrada a esse título, diante da não previsão contratual. O posicionamento do magistrado foi seguido pela 2ª Turma Recursal do TJDFT, que negou provimento ao recurso do banco. A autora afirma que fez o financiamento de uma moto junto ao banco em trinta e seis parcelas. Sustenta que pagou as últimas onze parcelas de uma vez, quitando o referido carnê, o que motivou a cobrança de uma taxa de R$ 144,20, com fundamento de quebra de contrato, por não ter a autora efetuado o pagamento mês a mês. Diante disso, requereu baixa no DETRAN da alienação do bem, assim como ressarcimento em dobro do valor pago indevidamente. O banco, por sua vez, relata a impossibilidade de baixar tal gravame, sob o argumento de existência de débitos pendentes referente ao veículo. Acrescenta que a cobrança de taxa de quitação antecipada é legal e ressalta não ter amparo o pedido de cobrança de repetição do indébito realizado. Verificado que o contrato firmado pela partes não prevê o pagamento de tarifa por quitação antecipada do financiamento contratado, a cobrança viola o pacto estabelecido entre as partes e viola os direitos do consumidor, afirma o juiz. "Em consequência, incide na espécie o comando do parágrafo único do art. 42 do CDC. O banco réu deve devolver ao consumidor a parcela indevidamente cobrada em dobro, haja vista não ter provado a ocorrência de engano justificável", acrescenta. Quanto à retirada do gravame junto ao órgão de trânsito, o pedido também merece acolhimento, escreve o juiz, que explica: "As instituições financeiras solicitam o registro de restrições aos veículos por elas financiados, como forma de garantia da dívida referente às parcelas do financiamento. Com a quitação do bem, cabe à requerida proceder à imediata baixa da referida restrição, sob pena de, por sua inércia, causar prejuízos à autora". Além de não provar a alegada impossibilidade de baixa do gravame, se existe alguma dívida de responsabilidade da autora, tal motivo não justifica a negativa de entrega de todos os documentos necessários à baixa da alienação fiduciária que persiste. Dessa forma, conclui o magistrado, "restou comprovada a má prestação dos serviços para os quais o réu se dispôs, em prejuízo da autora, uma vez que não foi excluída em tempo aceitável a restrição levada a registro no Departamento de Trânsito". Assim, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar o U. a proceder à baixa da restrição de alienação fiduciária anotada junto ao Detran - DF, relativa ao veículo mencionado, sob pena de multa diária, bem como a pagar à autora a importância de R$ 288,40, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. Processo: 2010.06.1.003904-8 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios |
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quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012
TJDF-Banco deverá restituir taxa cobrada por quitação antecipada de dívida.
terça-feira, 31 de janeiro de 2012
TJSC-Apresentador de TV recebe indenização por ofensas em comunidade do Orkut.
A criação de uma comunidade no site Orkut resultou na condenação de Carolina Pezzini de Souza ao pagamento de R$ 10 mil. A ré, juntamente com a empresa Google Brasil e o escritório Montaury Pimenta Machado & Lioce Ltda., foi processada pelo professor universitário, advogado e comentarista de TV Denísio Dolásio Baixo, em virtude de a comunidade “Eu tenho horror pelo Denísio” ter sido por ela criada.
Na 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí, o magistrado excluiu a responsabilidade do site e do escritório, condenando apenas a criadora da comunidade ao pagamento de indenização de R$ 15 mil. Inconformada, Caroline apelou para o Tribunal, reafirmando que não teve intenção de ofender o autor, mas apenas de externar sua discordância das opiniões do comentarista. Alegou que as palavras usadas por outras pessoas na comunidade não são de sua responsabilidade. Afirmou, ainda, ter tirado a comunidade do site assim que recebeu um contato de Denísio por e-mail.
A câmara utilizou-se dos textos postados no site para justificar a ofensa à honra e à imagem do autor. “Verifica-se que a apelante criou uma comunidade no Orkut, que permite o acesso de grande número de pessoas, manifestando raiva, nojo, ódio e horror pelo autor, além de taxá-lo como retardado. Com essa conduta, incitou seus seguidores a desferir ofensas que ultrapassaram, em muito, qualquer senso crítico pelo programa que o autor apresentava, pois os comentários possuem ofensas pessoais, com o intuito evidente de denegrir a honra e a imagem do apelado”, afirmou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria.
A câmara lembrou a importância do direito de todos a divulgar toda e qualquer forma de opinião, mas, no caso em apreço, os comentários feitos pela apelante não possuíam caráter informativo, sendo apenas uma forma grosseira de ofensa. Verificado o ato ilícito contra o apresentador, os desembargadores mantiveram a condenação, contudo reduziram o montante a ser pago.
“Observadas as condições financeiras das partes e verificando-se que a recorrente exerce atividade profissional recebendo rendimentos módicos (fl. 119), e considerando-se que a reparação não pode propiciar um enriquecimento sem causa para o ofendido, [...] mas que produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimular e dissuadir a apelante a cometer novo atentado, impõe-se a minoração da verba para R$ 10 mil”, relatou o juiz Steil. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.091858-1)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 30/01/2012
Na 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí, o magistrado excluiu a responsabilidade do site e do escritório, condenando apenas a criadora da comunidade ao pagamento de indenização de R$ 15 mil. Inconformada, Caroline apelou para o Tribunal, reafirmando que não teve intenção de ofender o autor, mas apenas de externar sua discordância das opiniões do comentarista. Alegou que as palavras usadas por outras pessoas na comunidade não são de sua responsabilidade. Afirmou, ainda, ter tirado a comunidade do site assim que recebeu um contato de Denísio por e-mail.
A câmara utilizou-se dos textos postados no site para justificar a ofensa à honra e à imagem do autor. “Verifica-se que a apelante criou uma comunidade no Orkut, que permite o acesso de grande número de pessoas, manifestando raiva, nojo, ódio e horror pelo autor, além de taxá-lo como retardado. Com essa conduta, incitou seus seguidores a desferir ofensas que ultrapassaram, em muito, qualquer senso crítico pelo programa que o autor apresentava, pois os comentários possuem ofensas pessoais, com o intuito evidente de denegrir a honra e a imagem do apelado”, afirmou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria.
A câmara lembrou a importância do direito de todos a divulgar toda e qualquer forma de opinião, mas, no caso em apreço, os comentários feitos pela apelante não possuíam caráter informativo, sendo apenas uma forma grosseira de ofensa. Verificado o ato ilícito contra o apresentador, os desembargadores mantiveram a condenação, contudo reduziram o montante a ser pago.
“Observadas as condições financeiras das partes e verificando-se que a recorrente exerce atividade profissional recebendo rendimentos módicos (fl. 119), e considerando-se que a reparação não pode propiciar um enriquecimento sem causa para o ofendido, [...] mas que produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimular e dissuadir a apelante a cometer novo atentado, impõe-se a minoração da verba para R$ 10 mil”, relatou o juiz Steil. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.091858-1)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 30/01/2012
TJMG-Mulher é indenizada por erro em boleto.
Por ter emitido um boleto errado, a Casa Bahia Comercial Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 5,4 mil uma aposentada residente em Passos, no Sul de Minas, por danos morais. A mulher, que é analfabeta, quitou a prestação em nome de outra pessoa e passou a receber cobranças. Quando se recusou a pagar novamente, foi incluída em cadastros de restrição de crédito. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A.I.S., com 58 anos à época, adquiriu uma geladeira no estabelecimento em dezembro de 2007. Na ocasião, as Casas Bahia lhe enviaram um cartão de crédito do Bradesco para que ela pudesse efetuar os pagamentos. Como não sabia ler, a aposentada dirigia-se mensalmente até o caixa da loja, apresentava o cartão e solicitava que a atendente emitisse o documento, que era pago em uma agência lotérica.
Em outubro de 2008, o boleto foi gerado com erro, trazendo o nome de outra pessoa. A consumidora, sem identificar o engano, pagou-o como vinha fazendo normalmente. Porém, meses depois, ela recebeu uma cobrança do Bradesco. A. procurou o banco com o boleto em mãos e só naquele momento descobriu o equívoco.
A compradora, então, buscou, sucessivamente, as Casas Bahia, o Bradesco e o Procon. No entanto, não conseguiu resolver a situação. Ela começou a receber avisos e foi impedida de fazer compras a crédito. Diante disso, A. ajuizou ação em março de 2010, sustentando que sofreu dano moral, pedindo a retirada do seu nome dos cadastros de restrição de crédito e reivindicando indenização e o cancelamento do débito com a instituição bancária.
Contestação
As Casas Bahia alegaram que a culpa pela negativação era do Bradesco, pois o cartão de crédito era responsabilidade do banco. “As Casas Bahia concedem ao Bradesco a licença de uso, comercialização, marketing e propaganda, mas não podem interferir nos procedimentos adotados pela administradora do cartão”, esclareceu a loja.
A empresa invocou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e defendeu que, em caso de cobrança indevida, estipula-se o pagamento em dobro, que corresponderia a cerca de R$1,2 mil. Ressaltou, ainda, que a consumidora também teve culpa pelo ocorrido, pois pagou o boleto em nome de terceiro e se recusou a pagar o seu próprio. A empresa pediu que a causa fosse julgada improcedente.
Sentença, recurso e decisão
Em fevereiro de 2011, a juíza da 1ª Vara Cível de Passos, Alessandra Bittencourt dos Santos Deppner, entendeu que as Casas Bahia foram negligentes e podiam ser responsabilizadas pela inclusão, porque devido a uma falha da empresa a mulher foi dada como inadimplente no Serasa.
“Se tivesse sido adequadamente atendida, a consumidora não teria necessidade de procurar a Justiça. Ao repetirem sua conduta culposa, os funcionários permitiram que o banco, no exercício de seu direito, incluísse dados da cliente nos cadastros restritivos”, considerou. A magistrada determinou que as Casas Bahia pagassem indenização de R$ 5,4 mil pelos danos morais, assumindo também o pagamento do débito de R$ 624,34 perante o Bradesco e suspendendo a anotação existente no Serasa contra a aposentada.
A empresa recorreu em março do mesmo ano.
Para o relator Nicolau Masselli, o deslize cometido por empregados das Casas Bahia resultou na inscrição negativa de A. “Com isso, houve lesão ao seu patrimônio na esfera moral”, afirmou. O magistrado acrescentou que, nas várias vezes em que foi contatada pela consumidora, a empresa nada fez para sanar o problema: “Logo, é inegável a presença dos elementos jurídicos caracterizadores da obrigação de indenizar”, concluiu o desembargador, que avaliou razoável a quantia fixada.
Os desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata, em conformidade com Masselli, mantiveram a decisão da juíza.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br
Processo: 0044409-96.2010.8.13.0479
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 30/01/2012
A.I.S., com 58 anos à época, adquiriu uma geladeira no estabelecimento em dezembro de 2007. Na ocasião, as Casas Bahia lhe enviaram um cartão de crédito do Bradesco para que ela pudesse efetuar os pagamentos. Como não sabia ler, a aposentada dirigia-se mensalmente até o caixa da loja, apresentava o cartão e solicitava que a atendente emitisse o documento, que era pago em uma agência lotérica.
Em outubro de 2008, o boleto foi gerado com erro, trazendo o nome de outra pessoa. A consumidora, sem identificar o engano, pagou-o como vinha fazendo normalmente. Porém, meses depois, ela recebeu uma cobrança do Bradesco. A. procurou o banco com o boleto em mãos e só naquele momento descobriu o equívoco.
A compradora, então, buscou, sucessivamente, as Casas Bahia, o Bradesco e o Procon. No entanto, não conseguiu resolver a situação. Ela começou a receber avisos e foi impedida de fazer compras a crédito. Diante disso, A. ajuizou ação em março de 2010, sustentando que sofreu dano moral, pedindo a retirada do seu nome dos cadastros de restrição de crédito e reivindicando indenização e o cancelamento do débito com a instituição bancária.
Contestação
As Casas Bahia alegaram que a culpa pela negativação era do Bradesco, pois o cartão de crédito era responsabilidade do banco. “As Casas Bahia concedem ao Bradesco a licença de uso, comercialização, marketing e propaganda, mas não podem interferir nos procedimentos adotados pela administradora do cartão”, esclareceu a loja.
A empresa invocou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e defendeu que, em caso de cobrança indevida, estipula-se o pagamento em dobro, que corresponderia a cerca de R$1,2 mil. Ressaltou, ainda, que a consumidora também teve culpa pelo ocorrido, pois pagou o boleto em nome de terceiro e se recusou a pagar o seu próprio. A empresa pediu que a causa fosse julgada improcedente.
Sentença, recurso e decisão
Em fevereiro de 2011, a juíza da 1ª Vara Cível de Passos, Alessandra Bittencourt dos Santos Deppner, entendeu que as Casas Bahia foram negligentes e podiam ser responsabilizadas pela inclusão, porque devido a uma falha da empresa a mulher foi dada como inadimplente no Serasa.
“Se tivesse sido adequadamente atendida, a consumidora não teria necessidade de procurar a Justiça. Ao repetirem sua conduta culposa, os funcionários permitiram que o banco, no exercício de seu direito, incluísse dados da cliente nos cadastros restritivos”, considerou. A magistrada determinou que as Casas Bahia pagassem indenização de R$ 5,4 mil pelos danos morais, assumindo também o pagamento do débito de R$ 624,34 perante o Bradesco e suspendendo a anotação existente no Serasa contra a aposentada.
A empresa recorreu em março do mesmo ano.
Para o relator Nicolau Masselli, o deslize cometido por empregados das Casas Bahia resultou na inscrição negativa de A. “Com isso, houve lesão ao seu patrimônio na esfera moral”, afirmou. O magistrado acrescentou que, nas várias vezes em que foi contatada pela consumidora, a empresa nada fez para sanar o problema: “Logo, é inegável a presença dos elementos jurídicos caracterizadores da obrigação de indenizar”, concluiu o desembargador, que avaliou razoável a quantia fixada.
Os desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata, em conformidade com Masselli, mantiveram a decisão da juíza.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br
Processo: 0044409-96.2010.8.13.0479
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 30/01/2012
segunda-feira, 30 de janeiro de 2012
NET é condenada a suprimir cláusula de fidelização do Vírtua em todo território nacional, além de multa por danos morais coletivos.
Em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) nesta segunda-feira, a NET foi condenada a suprimir a cláusula de fidelização em todo o território nacional e a devolver os valores cobrados indevidamente dos consumidores a título de rescisão prematura do contrato de prestação de serviços de internet banda larga Vírtua. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de multa de R$ 100 mil a título de danos morais coletivos. As informações são do site do próprio MPRJ.
Em sentença proferida pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, a Juíza Natascha Maculam Adum Dazzi ressaltou que "tal cobrança se afigura abusiva e viola frontalmente o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque é inadmissível que a empresa crie uma espécie de garantia de não rescisão do contrato impondo uma multa ao cliente que não mais deseja os serviços contratados e remunerados mensalmente". A cobrança da cláusula de fidelização é expressamente proibida pelo Artigo 59, Inciso VII, da Resolução 272/2001 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
"Os consumidores lesados poderão contratar um advogado e se habilitar para receber sua indenização. Outra alternativa, mais rápida e barata, será ingressar com uma ação individual nos Juizados Especiais Cíveis. O importante é que o consumidor saiba que a prática da NET é abusiva, viola o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução da Anatel, e faça valer seus direitos", alertou o subscritor da Ação Civil Pública, o Promotor de Justiça Pedro Rubim Borges Fortes, da 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Capital.
A NET já apresentou recurso de apelação, mas não obteve efeito suspensivo. "Isso significa que a sentença produz efeitos imediatos, e a NET deve cumprir imediatamente a decisão, deixando de cobrar multa por cancelamento do serviço de banda larga e suprimindo a cláusula dos seus contratos", explicou o Promotor de Justiça.
Em sentença proferida pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, a Juíza Natascha Maculam Adum Dazzi ressaltou que "tal cobrança se afigura abusiva e viola frontalmente o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque é inadmissível que a empresa crie uma espécie de garantia de não rescisão do contrato impondo uma multa ao cliente que não mais deseja os serviços contratados e remunerados mensalmente". A cobrança da cláusula de fidelização é expressamente proibida pelo Artigo 59, Inciso VII, da Resolução 272/2001 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
"Os consumidores lesados poderão contratar um advogado e se habilitar para receber sua indenização. Outra alternativa, mais rápida e barata, será ingressar com uma ação individual nos Juizados Especiais Cíveis. O importante é que o consumidor saiba que a prática da NET é abusiva, viola o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução da Anatel, e faça valer seus direitos", alertou o subscritor da Ação Civil Pública, o Promotor de Justiça Pedro Rubim Borges Fortes, da 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Capital.
A NET já apresentou recurso de apelação, mas não obteve efeito suspensivo. "Isso significa que a sentença produz efeitos imediatos, e a NET deve cumprir imediatamente a decisão, deixando de cobrar multa por cancelamento do serviço de banda larga e suprimindo a cláusula dos seus contratos", explicou o Promotor de Justiça.
STJ-Suposta neta não pode entrar com ação de reconhecimento contra avô se pai ainda vive.
27/01/2012- 08h04
DECISÃO
Suposta neta não pode entrar com ação de reconhecimento contra avô se pai ainda viveNão pode a parte entrar com ação para ser reconhecida como neta se o pai ainda é vivo e já teve suas próprias ações de paternidade, em relação ao pretenso avô, julgadas improcedentes. O entendimento foi dado pela maioria da Quarta Turma do STJ, que acompanhou o voto-vista do ministro Marco Buzzi, ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O relator original do processo, ministro Raul Araújo, e a ministra Isabel Gallotti ficaram vencidos.
Foi a primeira vez que o STJ julgou um caso com essas peculiaridades. O pai da autora do recurso já havia tentado em outras quatro ocasiões ver reconhecida a paternidade do investigado em relação a si mesmo, mas suas ações foram julgadas improcedentes. Na primeira investigação, o teste de DNA ainda não estava disponível e os exames realizados não comprovaram a paternidade. Posteriormente, a Justiça se negou a reabrir o caso, sob o argumento de que a matéria era coisa julgada.
A suposta neta propôs, então, uma ação cautelar para que fosse realizado exame de DNA, cujo resultado pretendia usar em futura demanda de reconhecimento da relação avoenga. Ela sustentou ter direito próprio à investigação da identidade genética. O pedido foi negado na primeira instância, decisão que o TJRS confirmou, ao argumento de que o direito seria personalíssimo em relação ao pai.
A defesa da suposta neta, em recurso ao STJ, alegou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois o Tribunal já havia autorizado a investigação da relação de descendência por netos.
Também argumentou que houve ofensa ao artigo 472 do Código de Processo Civil (CPC), que determina o litisconsórcio necessário de terceiros afetados por sentença, em causas envolvendo o estado da pessoa. Pediu o afastamento da coisa julgada e autorização para realizar o exame de DNA com a intenção de estabelecer a relação avoenga.
Identidade de partes
O ministro Raul Araújo votou pelo provimento do recurso, considerando que o STJ já havia admitido investigação de descendência de netos em relação a avós no passado, mesmo durante a vigência do Código Civil de 1916. Para ele, a filiação não se esgota em uma só geração.
Na questão da coisa julgada, o ministro ponderou que esta ocorre apenas quando há identidade das partes, e a autora do recurso em julgamento – a suposta neta – não havia integrado as ações anteriores, movidas pelo seu pai.
Entretanto, o entendimento do ministro Marco Buzzi, em seu voto-vista, foi diverso. Ele admitiu o recurso pelo artigo 472 do CPC, pois os julgados anteriores do TJRS tiveram efeitos sobre a parte. “Efetivamente, a norma do artigo 472 não permite a extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não participou da relação processual, sendo incontroverso que a recorrida não integrara as demandas promovidas por seu genitor”, disse.
Além disso, acrescentou Marco Buzzi, recente decisão do Supremo Tribunal Federal permitiu que a coisa julgada seja afastada no caso de ações de investigação de paternidade julgadas improcedentes por falta de provas, quando ainda não havia exame de DNA.
“O pai da recorrente ainda detém a possibilidade de relativizar os provimentos jurisdicionais que não o reconheceram como filho do recorrido, vez que suas ações restaram improcedentes sem a realização do exame de DNA”, disse o ministro.
Sem precedentes
Ele destacou que o caso é inédito no STJ e considerou inválido o argumento de que teria havido dissídio jurisprudencial, uma vez que, nos julgamentos citados, os pais dos recorrentes já eram falecidos e, enquanto vivos, não tinham entrado com ações para reconhecimento de paternidade contra os supostos avós.
O ministro asseverou que não se reconhece legitimidade concorrente da neta e do pai para acionar a outra parte. Haveria, sim, legitimidade sucessiva dos netos, em caso de falecimento dos seus pais. O ministro Buzzi afirmou ainda que a investigação de identidade genética para fins de constituição de parentesco é limitada pelo artigo 1.606 do Código Civil.
“O artigo restringiu o universo de quem (geração mais próxima viva) e quando pode ser postulada a declaração judicial de filiação (não haver anterior deliberação a respeito)”, esclareceu.
Na visão do magistrado, as ações ajuizadas pelo pai, consideradas improcedentes pela Justiça, acarretaram a impossibilidade legal de descendentes mais remotos, como a pretensa neta, entrarem com a ação. Para ele, isso evita que investigados em relações de parentesco sejam submetidos a “um sem-número de lides”.
O ministro Buzzi observou que, pelo princípio da proporcionalidade, o direito de identidade genética não tem caráter absoluto, não podendo se sobrepor à segurança jurídica e à privacidade da intimidade das relações de parentesco do investigado.
Foi a primeira vez que o STJ julgou um caso com essas peculiaridades. O pai da autora do recurso já havia tentado em outras quatro ocasiões ver reconhecida a paternidade do investigado em relação a si mesmo, mas suas ações foram julgadas improcedentes. Na primeira investigação, o teste de DNA ainda não estava disponível e os exames realizados não comprovaram a paternidade. Posteriormente, a Justiça se negou a reabrir o caso, sob o argumento de que a matéria era coisa julgada.
A suposta neta propôs, então, uma ação cautelar para que fosse realizado exame de DNA, cujo resultado pretendia usar em futura demanda de reconhecimento da relação avoenga. Ela sustentou ter direito próprio à investigação da identidade genética. O pedido foi negado na primeira instância, decisão que o TJRS confirmou, ao argumento de que o direito seria personalíssimo em relação ao pai.
A defesa da suposta neta, em recurso ao STJ, alegou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois o Tribunal já havia autorizado a investigação da relação de descendência por netos.
Também argumentou que houve ofensa ao artigo 472 do Código de Processo Civil (CPC), que determina o litisconsórcio necessário de terceiros afetados por sentença, em causas envolvendo o estado da pessoa. Pediu o afastamento da coisa julgada e autorização para realizar o exame de DNA com a intenção de estabelecer a relação avoenga.
Identidade de partes
O ministro Raul Araújo votou pelo provimento do recurso, considerando que o STJ já havia admitido investigação de descendência de netos em relação a avós no passado, mesmo durante a vigência do Código Civil de 1916. Para ele, a filiação não se esgota em uma só geração.
Na questão da coisa julgada, o ministro ponderou que esta ocorre apenas quando há identidade das partes, e a autora do recurso em julgamento – a suposta neta – não havia integrado as ações anteriores, movidas pelo seu pai.
Entretanto, o entendimento do ministro Marco Buzzi, em seu voto-vista, foi diverso. Ele admitiu o recurso pelo artigo 472 do CPC, pois os julgados anteriores do TJRS tiveram efeitos sobre a parte. “Efetivamente, a norma do artigo 472 não permite a extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não participou da relação processual, sendo incontroverso que a recorrida não integrara as demandas promovidas por seu genitor”, disse.
Além disso, acrescentou Marco Buzzi, recente decisão do Supremo Tribunal Federal permitiu que a coisa julgada seja afastada no caso de ações de investigação de paternidade julgadas improcedentes por falta de provas, quando ainda não havia exame de DNA.
“O pai da recorrente ainda detém a possibilidade de relativizar os provimentos jurisdicionais que não o reconheceram como filho do recorrido, vez que suas ações restaram improcedentes sem a realização do exame de DNA”, disse o ministro.
Sem precedentes
Ele destacou que o caso é inédito no STJ e considerou inválido o argumento de que teria havido dissídio jurisprudencial, uma vez que, nos julgamentos citados, os pais dos recorrentes já eram falecidos e, enquanto vivos, não tinham entrado com ações para reconhecimento de paternidade contra os supostos avós.
O ministro asseverou que não se reconhece legitimidade concorrente da neta e do pai para acionar a outra parte. Haveria, sim, legitimidade sucessiva dos netos, em caso de falecimento dos seus pais. O ministro Buzzi afirmou ainda que a investigação de identidade genética para fins de constituição de parentesco é limitada pelo artigo 1.606 do Código Civil.
“O artigo restringiu o universo de quem (geração mais próxima viva) e quando pode ser postulada a declaração judicial de filiação (não haver anterior deliberação a respeito)”, esclareceu.
Na visão do magistrado, as ações ajuizadas pelo pai, consideradas improcedentes pela Justiça, acarretaram a impossibilidade legal de descendentes mais remotos, como a pretensa neta, entrarem com a ação. Para ele, isso evita que investigados em relações de parentesco sejam submetidos a “um sem-número de lides”.
O ministro Buzzi observou que, pelo princípio da proporcionalidade, o direito de identidade genética não tem caráter absoluto, não podendo se sobrepor à segurança jurídica e à privacidade da intimidade das relações de parentesco do investigado.
STF-Seguradoras ajuízam ação para garantir aplicação da Súmula Vinculante 32.
Notícias STF ImprimirQuinta-feira, 26 de janeiro de 2012
Seguradoras ajuízam ação para garantir aplicação da Súmula Vinculante 32
Empresas seguradoras ajuizaram ação em que alegam desrespeito à Súmula Vinculante 32, do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual venda de salvados por seguradoras não está sujeita ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A solicitação, com pedido de medida liminar, foi feita nos autos da Reclamação (Rcl) 13214.
Conforme o processo, por meio de uma ação originária proposta na 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, as autoras buscam a declaração da não incidência de ICMS nas operações referentes à alienação de salvados. As empresas sustentam que continuam privadas do recebimento de valores depositados ao longo do curso desta ação originária e, por isso, afirmam que está “configurada violação grave e continuada de seus direitos”.
De acordo com a Reclamação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), antes mesmo da Súmula Vinculante 32/STF, deu provimento a um Recurso Especial para excluir de qualquer tributação de ICMS a alienação de bens sinistrados, por representar operação decorrente do próprio contrato de seguro.
Na fase de cumprimento do julgado, as empresas solicitaram o levantamento dos depósitos judiciais efetuados naqueles autos. Contudo, conforme a presente Reclamação, foi indeferido o pedido, sob o argumento de que o acórdão com trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) proferido pelo STJ teria determinado que somente os bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam estariam fora do alcance da tributação do ICMS, incidindo o referido tributo sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, bem como que fossem apresentadas planilhas de cálculos para verificação dos valores a serem levantados por cada parte.
As autoras argumentam que o Supremo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1648 e o Recurso Extraordinário (RE) 588149, pacificou o entendimento sobre a não incidência do ICMS na alienação de salvados por empresas seguradoras, tendo sido editada a Súmula Vinculante 32.
“Ora, da simples leitura do referido enunciado, depreende-se que não há qualquer diferenciação entre bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam e sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, restando claro que não incide ICMS na alienação de quaisquer espécies de salvado por parte das seguradoras”, alegam.
Portanto, as empresas seguradoras pedem liminar para que seja preservada a autoridade de decisão do STF na ADI 1648 e no RE 588149, processos nos quais os ministros do Supremo se basearam para a edição da Súmula Vinculante 32. Solicitam que seja oficiada a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para que cumpra e faça cumprir de imediato na sua integralidade, na fase de cumprimento do julgado de ação 2006.001.126510-3. No mérito, pedem a procedência do pedido.
EC/AD
* Do "Dicionário de Seguros" da Fundação Escola Nacional de Seguros:
"SALVADOS - São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro."
"SINISTRO - Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar."
Empresas seguradoras ajuizaram ação em que alegam desrespeito à Súmula Vinculante 32, do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual venda de salvados por seguradoras não está sujeita ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A solicitação, com pedido de medida liminar, foi feita nos autos da Reclamação (Rcl) 13214.
Conforme o processo, por meio de uma ação originária proposta na 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, as autoras buscam a declaração da não incidência de ICMS nas operações referentes à alienação de salvados. As empresas sustentam que continuam privadas do recebimento de valores depositados ao longo do curso desta ação originária e, por isso, afirmam que está “configurada violação grave e continuada de seus direitos”.
De acordo com a Reclamação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), antes mesmo da Súmula Vinculante 32/STF, deu provimento a um Recurso Especial para excluir de qualquer tributação de ICMS a alienação de bens sinistrados, por representar operação decorrente do próprio contrato de seguro.
Na fase de cumprimento do julgado, as empresas solicitaram o levantamento dos depósitos judiciais efetuados naqueles autos. Contudo, conforme a presente Reclamação, foi indeferido o pedido, sob o argumento de que o acórdão com trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) proferido pelo STJ teria determinado que somente os bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam estariam fora do alcance da tributação do ICMS, incidindo o referido tributo sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, bem como que fossem apresentadas planilhas de cálculos para verificação dos valores a serem levantados por cada parte.
As autoras argumentam que o Supremo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1648 e o Recurso Extraordinário (RE) 588149, pacificou o entendimento sobre a não incidência do ICMS na alienação de salvados por empresas seguradoras, tendo sido editada a Súmula Vinculante 32.
“Ora, da simples leitura do referido enunciado, depreende-se que não há qualquer diferenciação entre bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam e sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, restando claro que não incide ICMS na alienação de quaisquer espécies de salvado por parte das seguradoras”, alegam.
Portanto, as empresas seguradoras pedem liminar para que seja preservada a autoridade de decisão do STF na ADI 1648 e no RE 588149, processos nos quais os ministros do Supremo se basearam para a edição da Súmula Vinculante 32. Solicitam que seja oficiada a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para que cumpra e faça cumprir de imediato na sua integralidade, na fase de cumprimento do julgado de ação 2006.001.126510-3. No mérito, pedem a procedência do pedido.
EC/AD
* Do "Dicionário de Seguros" da Fundação Escola Nacional de Seguros:
"SALVADOS - São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro."
"SINISTRO - Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar."
TJRS-Barulho de estação de trem em São Leopoldo gera indenização para moradores vizinhos.
A 9ª Câmara Cível do TJRS aumentou o valor de indenização a ser paga pela Trensurb a casal que, além de sofrer com o barulho da Estação São Leopoldo, teve sua atividade comercial inviabilizada. A quantia foi elevada de R$ 10 mil para R$ 20 mil.
Caso
Os autores afirmam que após a construção da estação, o piso térreo do seu imóvel ficou emparedado a noroeste e o nível superior ficou praticamente em anexo ao empreendimento. Além disso, o estabelecimento comercial, localizado no térreo do local, possuía duas entradas sendo que uma localizada na Avenida Mauá foi totalmente obstruída, diminuindo, assim, o fluxo de clientes. Do mesmo modo, o casal sustentou que o valor do imóvel no mercado foi depreciado pela localização. O barulho da estação, descrito como infernal pelo casal, também foi enfatizado como um fator de dano moral.
Por outro lado, a Trensurb alegou os requerentes foram beneficiados com a inauguração da obra e o barulho decorrente do deslocamento dos trens épouco notado por quem estiver fora das estações, por haver tecnologia de redução de ruído.
Em primeira instância, a Juíza Daniela Azevedo Hampe julgou como parcialmente procedente a ação afirmando que o dano material neste caso não foi configurado. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.
Apelação
Insatisfeitos com a decisão, o casal e a Trensurb interpuseram apelação no Tribunal de Justiça.
A relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, considerou o dano moral pelo excesso de ruídos produzido pela estação entre o período das 5h30 até 0h30min, causando para o casal estresse físico e mental. Assim, tenho que a indenização arbitrada na origem em R$ 10 mil deve ser majorada para R$ 20 mil, ou seja, para R$ 10 mil em favor de cada um dos autores, finalizou a relatora.
Votaram no mesmo sentido o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler e a Desembargadora Marilene Bonzanini.
Proc. nº 70045302601
EXPEDIENTE
Texto: Bruna Venturini
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 27/01/2012
Caso
Os autores afirmam que após a construção da estação, o piso térreo do seu imóvel ficou emparedado a noroeste e o nível superior ficou praticamente em anexo ao empreendimento. Além disso, o estabelecimento comercial, localizado no térreo do local, possuía duas entradas sendo que uma localizada na Avenida Mauá foi totalmente obstruída, diminuindo, assim, o fluxo de clientes. Do mesmo modo, o casal sustentou que o valor do imóvel no mercado foi depreciado pela localização. O barulho da estação, descrito como infernal pelo casal, também foi enfatizado como um fator de dano moral.
Por outro lado, a Trensurb alegou os requerentes foram beneficiados com a inauguração da obra e o barulho decorrente do deslocamento dos trens épouco notado por quem estiver fora das estações, por haver tecnologia de redução de ruído.
Em primeira instância, a Juíza Daniela Azevedo Hampe julgou como parcialmente procedente a ação afirmando que o dano material neste caso não foi configurado. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.
Apelação
Insatisfeitos com a decisão, o casal e a Trensurb interpuseram apelação no Tribunal de Justiça.
A relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, considerou o dano moral pelo excesso de ruídos produzido pela estação entre o período das 5h30 até 0h30min, causando para o casal estresse físico e mental. Assim, tenho que a indenização arbitrada na origem em R$ 10 mil deve ser majorada para R$ 20 mil, ou seja, para R$ 10 mil em favor de cada um dos autores, finalizou a relatora.
Votaram no mesmo sentido o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler e a Desembargadora Marilene Bonzanini.
Proc. nº 70045302601
EXPEDIENTE
Texto: Bruna Venturini
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 27/01/2012
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