Ao reagirmos instintivamente a uma provocação permitimos que 3º influencie negativamente nosso estado de espírito.
Mas se, agirmos através do pensamento reflexivo, impedimos de nos contaminar pela agressividade alheia que apenas prejudica.
Mantenha seu foco no estudo. Você vai passar! A vitória é sua e de mais ninguém. Ignore aquele que diz que você é incapaz, que nunca vai conseguir, que todas as vagas são compradas, que só depois da vigésima tentariva terá êxito na prova.
Não deixe que ninguém estrague seu dia!
Mantenha o bom humor, e acredite em você.
Foco sempre!
Foco: Exame da Ordem, Motivação, Organização para o Estudo, Jurisprudência e Notícias legalmente relevantes.
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quinta-feira, 30 de junho de 2011
Motivação para o Estudo: "Síndrome de Gabriela"
"Síndrome de Gabriela".
Trata-se do conformismo, que dificulta as mudanças.
Esse pensamento é como a música: "Eu nasci assim, eu cresci assim, vou ser sempre assim...".
É alimentado por crenças limitantes.
Cuidado!
Só saindo da zona de conforto dos velhos hábitos é que podemos transformar nossa vida.
Se fizer tudo sempre igual, não haverá espaço para o novo.
Sem ação não há condição!
Acredite em você e coragem!
Bons estudos.
quarta-feira, 29 de junho de 2011
Lei municipal de Osasco sobre o descarte de resíduos de óleos e gorduras-Nº4483/11 de 20.06.
Considerações sobre a lei municipal de Osasco de descarte de resíduos de óleos e gorduras vegetal/ animal - Nº4483/11 de 20.06
Resumo:
Todas as Pessoas (física/jurídica, pública/privada), cuja atividade gerar resíduos de óleo/ gordura (vegetal/animal), são responsáveis por seu descarte adequado.
Fica proibido:
I - lançamento em pias, ralos, ou canalização que levem ao sistema de esgotos públicos;
II - lançamento em guias e sarjetas, bocas de lobo, bueiros ou canalizações que levem ao sistema de drenagem de águas pluviais;
III - lançamento em córregos, rios, nascentes, lagos e lagoas.
Sanções:
I – advertência;
II - multa
III - em reincidência, a multa em dobro;
IV - persistindo alvará de licença suspenso;
Institui o Programa Municipal de Coleta, Armazenamento e Destinação final de Óleos/Gorduras Vegetal/Animal e Uso Culinário, com os seguintes objetivos:
I - informar a população dos problemas ambientais causados pelo despejo irregular;
II - incentivar a prática da reciclagem;
III - promover campanhas de educação e conscientização;
IV - estudar formas adequadas de descarte, e instalar e administrar no Município, POSTO DE COLETA;
V - manter permanente fiscalização;
VI - divulgar projetos e ações voltadas ao cumprimento dos objetivos para propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
LEI Nº 4483, de 20 de junho de 2011.
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DA DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS DE ÓLEOS E GORDURAS DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL DE USO CULINÁRIO - DOMÉSTICO, COMERCIAL E INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO E INSTITUI O PROGRAMA DE COLETA, ARMAZENAMENTO E DA DESTINAÇÃO FINAL.
DR. EMIDIO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Osasco, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que através de suas atividades gerarem resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal de uso culinário-doméstico, comercial ou industrial, no Município, ficarão responsáveis pelo descarte adequado desses produtos, mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, beneficiamento ou disposição final.
Parágrafo Único - Consideram-se como resíduos as sobras descartadas dos óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, utilizados em frituras e condimentos de uso culinário doméstico, comercial e industrial.
Art. 2º Os estabelecimentos industriais e comerciais, que utilizam óleos e gorduras de origem animal ou vegetal, para uso culinário próprio ou preparo de produtos de produtos a serem comercializados, ficam responsáveis pelo descarte adequado de seus resíduos, respeitando o seguinte:
I - necessidade de acondicionamento adequado em recipientes próprios e devidamente fechados;
II - obrigatoriedade de encaminhamento dos resíduos aos postos de arrecadação credenciados ou licenciados para este fim ou aos serviços de coleta seletiva.
Art. 3º A destinação final dos resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal de uso culinário deverá ser de forma ambientalmente adequada, em locais devidamente licenciados pela Secretaria de Meio Ambiente, ficando proibido:
I - lançamento em pias, ralos, ou canalização que levem ao sistema de esgotos públicos;
II - lançamento em guias e sarjetas, bocas de lobo, bueiros ou canalizações que levem ao sistema de drenagem de águas pluviais;
III - lançamento em córregos, rios, nascentes, lagos e lagoas.
Art. 4º Outras formas de destinação dos resíduos, descritos no parágrafo único do art. 1º desta lei, poderão ser regulamentadas através de Decreto.
Art. 5º A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator, independente de outras sanções previstas em lei, às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30(trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa;
II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa equivalente a 110(cento e dez) UFMOs;
III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
IV - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, o alvará de licença e funcionamento concedido à empresa será suspenso, por até 30(trinta) dias, devendo, após decurso desse prazo, ser regularmente cassada a licença de funcionamento pelo Poder Público Municipal, com a interdição e lacração do estabelecimento.
Art. 6º Caberá à Secretaria de Meio Ambiente e à Secretaria da Saúde, através do Setor de Fiscalização e de Vigilância Sanitária, respectivamente, fiscalizar e aplicar as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Coleta, Armazenamento e Destinação final de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou Animal e Uso Culinário, com objetivo de:
I - informar a população quanto aos problemas ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal nas redes de esgoto e drenagem pluvial, e as vantagens dos processos de reciclagem;
II - incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico para cooperativas, associações e pequenas empresas que operem na área de coleta e reciclagem;
III - promover campanhas de educação e conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta Lei;
IV - estudar formas adequadas de descarte de óleos e gorduras de origem vegetal e animal e uso culinário, e instalar e administrar no Município, postos de coleta;
V - manter permanente fiscalização sobre indústria e comércio de alimentos, hotéis, restaurantes e similares, para os fins desta Lei;
VI - divulgar todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento dos objetivos desta Lei, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
Art. 8º A presente Lei será regulamentada por Decreto a ser expedido pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Osasco, 20 de junho de 2011.
DR. EMIDIO DE SOUZA
Prefeito
terça-feira, 28 de junho de 2011
Resumo da notícia: CORRUPÇÃO DE MENORES É DELITO DE NATUREZA FORMAL - Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107760
Resumo da notícia:
CORRUPÇÃO DE MENORES É DELITO DE NATUREZA FORMAL - Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107760
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182898
Terça-feira, 28 de junho de 2011
Ministros da 1ª Turma do STF confirmaram entendimento de que:
O crime de corrupção de menores,
previsto no artigo 244-B* do Estatuto da Criança e Adolescente (“Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”- Lei 8.069/90),
É DE NATUREZA FORMAL,
sendo DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MENOR FOI EFETIVAMENTE CORROMPIDO NO MOMENTO DOS FATOS IMPUTADOS.
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CORRUPÇÃO DE MENORES É DELITO DE NATUREZA FORMAL - Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107760
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182898
Terça-feira, 28 de junho de 2011
Ministros da 1ª Turma do STF confirmaram entendimento de que:
O crime de corrupção de menores,
previsto no artigo 244-B* do Estatuto da Criança e Adolescente (“Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”- Lei 8.069/90),
É DE NATUREZA FORMAL,
sendo DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MENOR FOI EFETIVAMENTE CORROMPIDO NO MOMENTO DOS FATOS IMPUTADOS.
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Resumo da decisão - STJ-Comprador imitido na posse responde pelas despesas de condomínio. REsp 1079177
STJ-Comprador imitido na posse responde pelas despesas de condomínio.REsp 1079177
Resumo da decisão
Vendedora de uma sala comercial não possui legitimidade para responder pelas despesas condominiais, uma vez que o comprador já usufruía do imóvel.
No caso, o Condomínio propôs ação de cobrança contra a vendedora, ao argumento de que ela era proprietária da unidade. A vendedora, em contestação, sustentou não possuir legitimidade na causa, pois, por meio de contrato de promessa de compra e venda, entregou o imóvel ao comprador, que tomou posse precária do bem, , devendo, ele, responder pelas despesas condominiais.
A sentença de 1. Grau julgou a cobrança procedente, por entender que o condomínio poderia cobrar tanto a proprietária do imóvel quanto o comprador. Inconformada, a vendedora apelou (TJMG), que manteve a decisão, justificando que somente o registro em cartório transfere a propriedade do imóvel e afasta a obrigação da vendedora em relação às despesas de condomínio.
A vendedora recorreu ao STJ. O relator, destacou que as despesas condominiais são de responsabilidade, em princípio, daquele que detém a qualidade de proprietário do bem, ou, ainda, do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição.
Segundo o ministro, na hipótese em que o proprietário estabelece com alguém contrato de promessa de compra e venda, para a correta definição do responsável pelos respectivos encargos condominiais, deve-se aferir, pontualmente, se houve efetiva imissão na posse por parte do compromissário-comprador e se o condomínio teve ou não o pleno conhecimento desta.
“Não tem relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois não é aquele que figura no registro como proprietário que, necessariamente, responderá por tais encargos”, frisou o relator.
O contrato de promessa de compra e venda estabelecido entre a promitente-vendedora e o promissário-comprador, este último imitiu-se na posse precária do imóvel, o que era de pleno conhecimento do condomínio, tanto que a notificação extrajudicial de cobrança dos encargos condominiais foi dirigida a ele.
Resumo da decisão
Vendedora de uma sala comercial não possui legitimidade para responder pelas despesas condominiais, uma vez que o comprador já usufruía do imóvel.
No caso, o Condomínio propôs ação de cobrança contra a vendedora, ao argumento de que ela era proprietária da unidade. A vendedora, em contestação, sustentou não possuir legitimidade na causa, pois, por meio de contrato de promessa de compra e venda, entregou o imóvel ao comprador, que tomou posse precária do bem, , devendo, ele, responder pelas despesas condominiais.
A sentença de 1. Grau julgou a cobrança procedente, por entender que o condomínio poderia cobrar tanto a proprietária do imóvel quanto o comprador. Inconformada, a vendedora apelou (TJMG), que manteve a decisão, justificando que somente o registro em cartório transfere a propriedade do imóvel e afasta a obrigação da vendedora em relação às despesas de condomínio.
A vendedora recorreu ao STJ. O relator, destacou que as despesas condominiais são de responsabilidade, em princípio, daquele que detém a qualidade de proprietário do bem, ou, ainda, do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição.
Segundo o ministro, na hipótese em que o proprietário estabelece com alguém contrato de promessa de compra e venda, para a correta definição do responsável pelos respectivos encargos condominiais, deve-se aferir, pontualmente, se houve efetiva imissão na posse por parte do compromissário-comprador e se o condomínio teve ou não o pleno conhecimento desta.
“Não tem relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois não é aquele que figura no registro como proprietário que, necessariamente, responderá por tais encargos”, frisou o relator.
O contrato de promessa de compra e venda estabelecido entre a promitente-vendedora e o promissário-comprador, este último imitiu-se na posse precária do imóvel, o que era de pleno conhecimento do condomínio, tanto que a notificação extrajudicial de cobrança dos encargos condominiais foi dirigida a ele.
terça-feira, 21 de junho de 2011
STJ assegura a locador o direito de desistir da alienação de seu imóvel para locatário, mesmo depois de o locatário ter feito opção pela compra. Resp 1193992. - Resumo do caso.
STJ assegura a locador o direito de desistir da alienação de seu imóvel para locatário, mesmo depois de o locatário ter feito opção pela compra. Resp 1193992.
Resumo do caso:
Relembrando:
Locador: proprietário do imóvel.
Locatário: aquele que aluga o imóvel
A lei não dá ao locatário (aquele que aluga o imóvel diante do arrependimento do locador (proprietário do imóvel), a possibilidade de exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel.
Locador (proprietário do imóvel) propôs ação de despejo por denúncia vazia contra o locatário (aquele que aluga o imóvel) depois que este já havia manifestado o desejo de comprar o imóvel nas condições oferecidas pelo proprietário –direito de preferência.
A sentença 1º grau julgou procedente o pedido, declarou rescindido o contrato de locação e decretou o despejo.
Inconformado, o locatário (aquele que aluga o imóvel) apelou ao TJ-MG que modificou a sentença sob o fundamento de que, uma vez regularmente aceita a proposta de venda do imóvel, o locador está vinculado a seus termos, não podendo ajuizar ação de despejo por denúncia vazia, porque viola o direito de preferência do locatário por via oblíqua.
O locador (proprietário do imóvel) recorreu ao STJ sustentando que, nos contratos de locação por prazo indeterminado, é autorizada ao proprietário a retomada do imóvel, sem a necessidade de explicitar seus motivos.
Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, direito de preferência do locatário lhe assegura a primazia na aquisição do imóvel, em igualdade de condições com 3º s, o que não ocorre no caso. Se o locador houvesse preterido o inquilino em função de 3º s, o locatário poderia pedir a adjudicação compulsória do imóvel porque a prática violaria o direito de preferência e o princípio da boa-fé objetiva.
Entretanto, no caso em exame, o locador tem a responsabilidade pelos prejuízos ocasionados ao locatário porque “Aceita a proposta pelo inquilino, o locador não está obrigado a vender o imóvel ao locatário, mas a desistência do negócio o sujeita a reparar os danos sofridos”.
Resumo do caso:
Relembrando:
Locador: proprietário do imóvel.
Locatário: aquele que aluga o imóvel
A lei não dá ao locatário (aquele que aluga o imóvel diante do arrependimento do locador (proprietário do imóvel), a possibilidade de exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel.
Locador (proprietário do imóvel) propôs ação de despejo por denúncia vazia contra o locatário (aquele que aluga o imóvel) depois que este já havia manifestado o desejo de comprar o imóvel nas condições oferecidas pelo proprietário –direito de preferência.
A sentença 1º grau julgou procedente o pedido, declarou rescindido o contrato de locação e decretou o despejo.
Inconformado, o locatário (aquele que aluga o imóvel) apelou ao TJ-MG que modificou a sentença sob o fundamento de que, uma vez regularmente aceita a proposta de venda do imóvel, o locador está vinculado a seus termos, não podendo ajuizar ação de despejo por denúncia vazia, porque viola o direito de preferência do locatário por via oblíqua.
O locador (proprietário do imóvel) recorreu ao STJ sustentando que, nos contratos de locação por prazo indeterminado, é autorizada ao proprietário a retomada do imóvel, sem a necessidade de explicitar seus motivos.
Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, direito de preferência do locatário lhe assegura a primazia na aquisição do imóvel, em igualdade de condições com 3º s, o que não ocorre no caso. Se o locador houvesse preterido o inquilino em função de 3º s, o locatário poderia pedir a adjudicação compulsória do imóvel porque a prática violaria o direito de preferência e o princípio da boa-fé objetiva.
Entretanto, no caso em exame, o locador tem a responsabilidade pelos prejuízos ocasionados ao locatário porque “Aceita a proposta pelo inquilino, o locador não está obrigado a vender o imóvel ao locatário, mas a desistência do negócio o sujeita a reparar os danos sofridos”.
Frase motivacional do dia
"Se fazes és; se não fazes serias."
Agostinho Silva, Portugal 1906-1996, Filósofo/Poeta/Ensaísta.
Agostinho Silva, Portugal 1906-1996, Filósofo/Poeta/Ensaísta.
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